Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEIDMIRA FIGUEREDO SAMPAIO
- Advogado
- CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB 31925/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069057-77.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEIDMIRA FIGUEREDO SAMPAIO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.666.704-0, cessado em 16/10/2024, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, bem como o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária desde a cessação. Houve proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas foi recusada pela parte autora.
Decido. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laboral.
A perícia judicial aponta que a parte autora é portadora de “Episodio depressivo grave, sem sintomas psicoticos, CID-10: F32.2. (...) Temporária. Total. Passível de melhora. Incapacidade omniprofissional.”. Quanto à DII, o perito a fixou em 02/2023. Assim se manifestou o expert: “Data de início de incapacidade estimada em Fevereiro de 2023.”. Quanto à data provável de cessação da incapacidade, o expert respondeu que: “Data de cessação da incapacidade estimada em 6(seis) meses a contar da data da perícia.”.
