PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069062-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLLEN BARROSO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Ação com pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
2. À causa foi atribuído o valor de R$ 21.364,88 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Dispõe o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças". O presente feito não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do dispositivo acima.
Por sua vez, as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a litigar nos Juizados Especiais Federais no artigo 6º, I e II, da referida Lei n.10.259/2001. Destarte, considerando tratar-se de situação configuradora de incompetência absoluta (art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), é de rigor declinar da competência para um dos Juizados Especiais da Justiça Federal em Goiás.
3.
Ante o exposto, determino, após as baixas de praxe, a redistribuição do processo e seu consequente encaminhamento a um dos Juizados Especiais Federais em Goiânia, em cuja esfera de competência decisória a presente ação se enquadra. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta