Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ABEL FIAIS DA CRUZ
- Advogado
- SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB 60965/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069063-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA:
AUTOR: ABEL FIAIS DA CRUZ PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10), Diabetes tipo 2 (CID E
11) e Transtorno de disco lombar com lombalgia (CID M 54). TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 16/12/2024 DCB 3 MESES REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS. Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo. Registro que a DCB deve ser fixada A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ABEL FIAIS DA CRUZ CPF: 455.***.***-49 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 16/12/2024 DCB 60 DIAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
