Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA ALVES
- Advogado
- ITALLO ANTONIO GOMES TAVARES RODRIGUES (OAB 53310/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1069065-02.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 27/07/2025 (NB 87/723.410.090-4), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A presente demanda constitui repetição de pedido contido no processo n. 1000277-33.2025.4.01.3500 (16ª Vara), em que a autora requereu a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa deficiente, a partir do requerimento administrativo em 12/11/2024 (NB 87/717.408.849-0).
Em 07/05/2025, o pedido foi julgado improcedente, porquanto não preenchido o requisito de impedimento de longo prazo previsto em lei. Nas ações visando à concessão de amparo assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, a alteração de algum dos requisitos do benefício afasta a ocorrência da coisa julgada. No entanto, verifico que a avaliação médica da ação retro foi efetivada em 14/03/2025, sendo certo que no tocante à inexistência de impedimento de longo prazo pelo período mínimo de 02 (dois) anos operou-se a coisa julgada em relação ao período que antecede a essa data (14/03/2025).
Não obstante tenha a parte autora apresentado novo requerimento administrativo formulado em 27/07/2025, há de se destacar que os documentos médicos acostados aos autos são todos anteriores àquela perícia médica, realizada em 14/03/2025. O único documento médico posterior a essa data trata-se de atestado médico, datado de 13/08/2025): Verifico ainda não haver alteração no grupo familiar declarado no CadÚnico id 2220463597.
Vale registrar que é admissível renovar pedido de benefício assistencial, desde que seja alegado e comprovado fato novo (surgimento de doença/lesão, ou gastos inesperados) devidamente acompanhado de nova decisão de indeferimento no âmbito administrativo. Assim, imprescindível que a parte apresentasse fato novo contemporâneo à propositura da nova ação que justificasse nova avaliação médica e social, o que não se verifica nos presentes autos.
