Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIVINA PICCO TCHECHEL
Advogado
GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069077-30.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIVINA PICCO TCHECHEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A DESTINATÁRIO(S): DIVINA PICCO TCHECHELGUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467262233) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069077-30.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069077-30.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIVINA PICCO TCHECHEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069077-30.2022.4.01.3400 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): DIVINA PICCO TCHECHEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos formulados por DIVINA PICCO TCHECHEL. A sentença recorrida reconheceu o direito da autora, pensionista militar, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser portadora de cardiopatia grave, e declarou o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A União foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a não comprovação da cardiopatia em nível de gravidade exigido pela lei, afirmando ser imprescindível a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção, o que não teria ocorrido no caso.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069077-30.2022.4.01.3400 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): DIVINA PICCO TCHECHEL
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença decidiu sobre a isenção de imposto de renda por doença grave, a repetição do indébito e os honorários de sucumbência. O recurso devolve a este Tribunal a análise de todas essas matérias. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A União argumenta que a ausência de prévio requerimento administrativo impediria o ajuizamento da ação. A verdade é que tal argumento vai de encontro a entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A questão foi definitivamente pacificada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407, que deu origem ao Tema 1.373 da sistemática da Repercussão Geral. A simetria entre o precedente e o caso concreto é exata, pois ambos tratam da exigibilidade de pleito administrativo em ações tributárias de isenção por doença grave.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III. Razões de decidir
3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Dessa forma, a preliminar arguida pela apelante não possui amparo, devendo ser rejeitada.
No mérito, a principal tese da União é a de que a isenção não poderia ser concedida sem um laudo médico oficial, e que as provas dos autos seriam insuficientes para atestar a gravidade da cardiopatia. Se não fosse o bastante, também aqui a irresignação da apelante esbarra em jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 30 da Lei nº 9.250/95, que prevê a necessidade de laudo oficial, tem sua aplicação mitigada pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, que pode se valer de outras provas para formar sua convicção.
A exata correspondência entre o caso em tela e o entendimento sumulado se dá na medida em que o juiz de origem, com base em relatórios e no histórico cirúrgico da autora, considerou a doença grave suficientemente comprovada. O STJ, para pacificar a matéria, editou a Súmula 598, com o seguinte teor: STJ - SÚMULA 598 - PRIMEIRA SEÇÃO - Publicado em 08/11/2017 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso dos autos, a sentença destacou que a autora, pessoa idosa, foi submetida a cirurgia de revascularização miocárdica e a posterior implante de marcapasso. Tais fatos, comprovados documentalmente, são mais do que suficientes para demonstrar a gravidade da enfermidade, tornando a exigência de um laudo oficial uma formalidade excessiva e desproporcional. Em sintonia com as Cortes Superiores, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a tese, como se observa no precedente abaixo, que, embora trate de outra moléstia, aplica a mesma lógica jurídica sobre a valoração da prova: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. LAUDO OFICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna". ( AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 4581 de 10/07/2015)
2. Comprovada a enfermidade (cardiopatia grave) constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, sobre os proventos de aposentadoria do autor.
3. Esta colenda Turma reconhece que: "[] o promovente, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marcapasso no autor. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida". ( AC 0040808-55.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 de 15/01/2010).
4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00098973620144013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/11/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de afastamento dos honorários, este também não merece acolhida. Rejeitada a tese da necessidade de prévio requerimento, a resistência da União ao mérito do pedido, manifestada desde a contestação, atrai a aplicação do princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC.
A parte vencida na demanda deve arcar com os custos processuais que sua oposição gerou. De mais a mais, a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, sendo cabível a majoração dos honorários em sede recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o percentual fixado na origem. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069077-30.2022.4.01.3400 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): DIVINA PICCO TCHECHEL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE (ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88). PENSIONISTA MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE.
1- Ação declaratória em que pensionista militar, portadora de cardiopatia grave, busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos e a restituição de indébito.
2- Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Apelação da União alega ausência de prévio requerimento administrativo e insuficiência da prova da moléstia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3- A controvérsia consiste em definir se a propositura da ação de isenção de imposto de renda por doença grave depende de prévio requerimento administrativo e se a comprovação da enfermidade exige, impreterivelmente, laudo médico oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- A exigência de prévio requerimento administrativo é desnecessária em ações que visam o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a repetição do indébito tributário, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1.373).
5- A comprovação da doença grave para fins de isenção de imposto de renda não está vinculada à apresentação de laudo médico oficial, podendo o magistrado firmar sua convicção com base em outras provas idôneas, nos termos da Súmula 598 do STJ.
6- O conjunto probatório dos autos, notadamente o histórico de cirurgias cardíacas (revascularização e implante de marcapasso), demonstra de forma inequívoca a gravidade da cardiopatia, sendo suficiente para a manutenção do benefício fiscal.
7- A resistência da União ao mérito da causa, manifestada em contestação, justifica sua condenação nos ônus da sucumbência, sendo cabível a majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
8- Apelação da União não provida, com a manutenção integral da sentença.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DIVINA PICCO TCHECHEL Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A O processo nº 1069077-30.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINA PICCO TCHECHEL
Advogado
GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA (ART. 1.010, §1º, CPC). PRAZO DE 15 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 30 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).