PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1069078-78.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR35881, VICTOR DE MEDEIROS MORAIS - AL15318 EXECUTADO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, Maria de Fátima Vasconcelos Gomes, requer a reexpedição de precatório/RPV anteriormente expedido nos autos da execução vinculada ao processo originário nº 0007412-75.1995.4.01.3400, em que reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%. A exequente sustenta que o requisitório expedido permaneceu depositado por prazo superior a dois anos sem levantamento, tendo sido cancelado e estornado à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017, conforme comprovado por ofício da Coordenadoria de Execução Judicial do TRF da 1ª Região, juntado aos autos.
Com fundamento no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, requer a expedição de novo ofício requisitório, com a preservação da ordem cronológica e da remuneração correspondente ao período, bem como a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e o destaque de honorários contratuais. A União, em suas manifestações, não se opõe, em tese, à possibilidade de reexpedição, mas sustenta, em síntese: a) a necessidade de comprovação efetiva do estorno dos valores ao Tesouro Nacional; b) a ocorrência de prescrição da pretensão de reexpedição, caso transcorrido prazo superior a cinco anos entre o cancelamento e o requerimento, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017; c) que a data-base da nova requisição deve corresponder à data da devolução ao Tesouro Nacional, considerando que os valores já retornaram atualizados; d) a inexistência de mora da União após o depósito judicial, afastando-se a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante nº
17.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da comprovação do cancelamento e estorno ao Tesouro Nacional A alegação da União quanto à necessidade de comprovação do estorno restou integralmente superada. Consta dos autos ofício expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial do TRF da 1ª Região, informando expressamente que o valor do precatório foi transferido à Conta Única do Tesouro Nacional em agosto de 2017, em cumprimento ao art. 2º, §1º, da Lei nº 13.463/2017.
Assim, encontra-se devidamente comprovado o cancelamento do requisitório e a devolução dos valores, atendendo-se à primeira exigência levantada pela União.
2. Da alegada prescrição da pretensão de reexpedição A União sustenta que a reexpedição estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017. Entretanto, a alegação de prescrição não merece acolhimento. Além de o pedido ter sido formulado dentro do prazo legal contado do cancelamento, a ausência de comprovação de prévia notificação da parte autora impede o reconhecimento de qualquer marco prescricional fundado em suposta inércia do credor.
Assim, rejeita-se a alegação de prescrição, seja pela tempestividade do pedido, seja pela inexistência de prova de ciência da exequente acerca do precatório cancelado.
3. Dos critérios da nova requisição A nova requisição deverá observar como data-base a data do efetivo estorno dos valores ao Tesouro Nacional, evitando-se duplicidade de atualização, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, e nos termos da Súmula Vinculante nº 17, não deverão incidir juros de mora após o depósito judicial, inexistindo mora da União nesse período.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:
1) DEFERIR a reexpedição de novo ofício requisitório (Precatório/RPV) em favor de Maria de Fátima Vasconcelos Gomes, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, com o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, firmados no PERCENTUAL DE 20% DO VALOR BRUTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 0143178-73.2012.4.01.9198-DF, em favor dos patronos SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO – CNPJ: 06.***.***/0001-96 – 10%, VICTOR DE MEDEIROS MORAIS – OAB Nº 15.318-AL – 8%, VALDENOR DE LIMA MORAIS - OAB Nº 9916- AL – 2%, conforme ID1716069947.
2) Determinar que o novo requisitório conserve a ordem cronológica do anterior, observando-se como data-base a data do efetivo estorno à Conta Única do Tesouro Nacional, AFASTAR a incidência de juros de mora após o depósito judicial, nos termos da Súmula Vinculante nº 17; Com o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à expedição do novo requisitório. Considerando o teor da Decisão PRESI n. 405/2025, emanada da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabelece novas diretrizes para o processamento das execuções em trâmite, torna-se imperativa a readequação do procedimento a ser adotado no presente feito.
Dessa forma, em estrito cumprimento à Decisão PRESI n. 405/2025, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, onde o feito terá seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. Desnecessária a intimação individual dos exequentes representados pelo mesmo patrono. Após as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL