PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069080-48.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRACY PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IRACY PEREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458880520) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069080-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069080-48.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRACY PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069080-48.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança. Na ação mandamental pretendeu-se a análise do procedimento administrativo para Registro de Atividade Pesqueira – RGP e, no caso de reconhecimento do direito, a regularização no sistema corporativo SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo. O juízo concedeu a segurança, determinando a análise do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069080-48.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de ação mandamental objetivando a análise do procedimento administrativo para Registro de Atividade Pesqueira – RGP e, no caso de reconhecimento do direito, a regularização no sistema corporativo SISRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo. A sentença em revisão concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.
4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069080-48.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069080-48.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRACY PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
5. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma