Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO ANTONIO NETO
- Advogado
- VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO (OAB 30073/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069080-68.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por PEDRO ANTONIO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual visa a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, estimada no montante de R$ 15.000,00. Sustenta a parte autora, em síntese, que figurou como requerente na ação judicial de natureza acidentária nº 0447759-95.2009.8.09.0051, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás - GO, na qual o réu restou condenado ao adimplemento de parcelas retroativas de auxílio-doença acidentário.
Relata que, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, expediu-se, em 13 de fevereiro de 2025, a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 8.015,89. Com isso, aduz que o decurso de prazo superior a oito meses sem a devida liberação do crédito configura inadimplemento indevido e falha no serviço público, acarretando-lhe grave abalo emocional e prejuízo financeiro. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação rebatendo genericamente a pretensão inicial sob o argumento de que o indeferimento, a cessação ou a razoável delonga na apreciação e concessão de benefício previdenciário consistem em atos legítimos, imunes de causar lesão de ordem moral e incapazes de extrapolar os limites do mero aborrecimento cotidiano.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inexistem preliminares processuais de ausência de pressupostos de constituição ou de condições da ação a serem solvidas. Os argumentos defensivos apresentados pela autarquia previdenciária acerca da ausência de ato ilícito administrativo imbricam-se diretamente com o mérito da causa e com este serão solvidos. Constatada a regularidade formal do feito, passa-se ao exame da matéria de fundo.
