PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069081-08.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEMIMA SIMOES BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A DESTINATÁRIO(S): JEMIMA SIMOES BISPO DOS SANTOS ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458517) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069081-08.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069081-08.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEMIMA SIMOES BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069081-08.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e que o julgado não teria se manifestado expressamente sobre o ponto, apesar da incidência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Requer o saneamento da omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com vistas à interposição de recursos excepcionais.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão. Afirma que a matéria relativa à prescrição foi devidamente enfrentada, tendo o julgado consignado expressamente a aplicação da Súmula 85 do STJ e afastado a prescrição no caso concreto. Argumenta que o benefício foi concedido em 02/09/2019 e que o pedido administrativo de revisão ocorreu em 26/02/2024, não havendo transcurso do prazo quinquenal.
Defende que os embargos possuem caráter infringente indevido, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, e requer seu não conhecimento ou desprovimento, além do afastamento de efeitos modificativos e eventual aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069081-08.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de ausência de manifestação expressa acerca da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à prescrição quinquenal, consignando que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da orientação consolidada, e concluindo, com base nos elementos dos autos, pela inexistência de parcelas prescritas. No tocante à alegação de ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade de o julgador mencionar, de forma literal, todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido analisada de maneira fundamentada.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793).
Resolvida a questão posta em juízo - ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes - , não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069081-08.2024.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: JEMIMA SIMOES BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma