Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BARROCAS
- Advogados
- GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 19603/BA), WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 38418/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069082-86.2021.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARROCAS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a MUNICIPIO DE BARROCAS. Considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 2219572051), no valor de R$ 1.502,63 (mil quinhentos e dois reais e sessenta e três centavos), atualizados até 10/2025. SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no
DESPACHO
PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública.
3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
