Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANGELA SOARES
- Advogado
- LUCIANE DO AMPARO SANTOS (OAB 73065/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069083-07.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA ANGELA SOARES REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por MARIA ANGELA SOARES, professora aposentada da rede pública estadual, contra o ESTADO DA BAHIA e a UNIÃO. Narra que: [...] possui o direito ao recebimento dos valores oriundos do rateio dos Precatórios do FUNDEF, conforme a Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.325/2022. Tais valores são devidos aos profissionais do magistério em decorrência de repasses a menor efetuados pela União.
O Estado Réu, contudo, não efetuou o pagamento integral dos valores devidos à parte Autora na data correta, optando por realizar o repasse de forma parcelada e com considerável atraso [...]. Sustenta, assim, que o Estado da Bahia efetuou o adimplemento da verba de modo parcelado e com atraso injustificado, mediante o repasse de cinco parcelas quitadas entre 29/09/2022 e 09/06/2026, sem incluir os encargos moratórios e a devida atualização monetária, deduzindo, que: A mora do ente estatal em cumprir sua obrigação de pagamento gerou perdas financeiras à parte Autora, que deixou de ter a justa remuneração de seu capital.
O pagamento tardio, sem a devida incidência de juros e correção monetária sobre o período entre a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e a data em que cada parcela foi efetivamente paga, representa um enriquecimento ilícito do Estado e um prejuízo indevido à parte Autora, cujo crédito possui natureza alimentar. No mérito, requereu: b) A total procedência da presente ação, para condenar o Estado Réu ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária, calculados pela taxa SELIC, sobre cada parcela do abono do FUNDEF paga em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença; É o que importa relatar.
O exame dos autos revela, de plano, a ausência de legitimidade passiva da União Federal para integrar a presente relação processual. Explico. A pretensão deduzida pela demandante volta-se estritamente à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de juros de mora e correção monetária em razão do (suposto) cumprimento intempestivo de obrigação de repasse de valores de rateio do FUNDEF a servidora pública estadual inativa.
