Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO NILO BANDEIRA BARRA
- Advogado
- THISSIANE DANIELLE SAMPAIO CARVALHO BARRA (OAB 119304/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1069083-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NILO BANDEIRA BARRA Advogado do(a) AUTOR: THISSIANE DANIELLE SAMPAIO CARVALHO BARRA - PR119304 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal proposta por ANTONIO NILO BANDEIRA BARRA em desfavor de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional, em tutela provisória de urgência antecipada, para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de cardiopatia grave, conforme laudo médico particular adunado à inicial, doença descrita no artigo 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/88.
Passo ao exame da tutela vindicada. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e ss do NCPC, deve-se observar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nos termos da jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei.
A propósito, confira-se: “Tema/Repetitivo - 250 O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
