Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILMA MARIA SOARES DA ROCHA SILVA
- Advogado
- MAX JUBILO VIEIRA DE SOUSA (OAB 51611/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069083-95.2026.4.01.3400 AUTOR: ZILMA MARIA SOARES DA ROCHA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 38.904,00
SENTENÇA
Em síntese apertada, trata-se de ação cujo escopo é obter a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de labor rural e contabilização de 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição registrado no CNIS. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Decido. De forma direta, a pretensão não merece ser acolhida, pois extrai-se dos autos que, durante o período de carência, o cônjuge parte autora manteve longo período contributivo urbano e manteve recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, por períodos acima do permitidos. Vejamos: Tal situação, por si só, já descaracteriza o regime de economia familiar até 10/2015. Não é demais recordar que o art. 48, §2º, da Lei 8.213/91 define que: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Igualmente, de fundamental relevância ao deslinde da controvérsia é a redação do art. 11, VII, §§1º e 9º, III, da mesma Lei de Benefícios: Art.
