PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069084-80.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por KEILA DE SOUSA FERREIRA, contra o/a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a correção de sua prova discursiva e assegurar seu prosseguimento no Concurso Nacional Unificado – CNU, Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT. Aduz, em apertada síntese, que obteve 57,95 pontos ponderados na prova objetiva, ao passo que a nota de corte por ampla concorrência para correção da prova discursiva foi de 62,75 pontos. Sustenta que a anulação de 9 questões objetivas lhe acrescentaria 10,35 pontos, pontuação suficiente para superar a nota de corte.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. A parte autora impugna as seguintes questões: Questão 1 (turno da manhã – tipo de gabarito 1): Alega cobrança de conteúdo não previsto no edital, pois a questão exigiria conhecimentos de Lei de Execução Penal, Código de Processo Penal e entendimento do STF sobre prisão especial.
Questão 3 (turno da manhã – tipo de gabarito 1): Sustenta ambiguidade no enunciado sobre presidencialismo brasileiro, por confundir forma de governo e sistema de governo, além de afirmar indevidamente a adoção do presidencialismo em toda a evolução histórica republicana. Questão 4 (turno da manhã – tipo de gabarito 1): Alega que tanto a alternativa “A” quanto a “E” são corretas, por tratarem de aspectos previstos na LDO, em especial limites para suplementações orçamentárias e normas de avaliação de resultados.
Questão 16 (turno da tarde – tipo de gabarito 2): Sustenta que há duas alternativas corretas, “D” e “E”, pois ambas tratam de dificuldades documentadas no processamento de deliberações de conferências de políticas públicas. Questão 18 (turno da tarde – tipo de gabarito 2): Alega que, em questão sobre vigilância em saúde, tanto “risco como conceito de proteção” quanto “território como conceito de promoção” seriam respostas tecnicamente corretas.
Questão 19 (turno da tarde – tipo de gabarito 2): Sustenta que há duas alternativas corretas em questão sobre Sistema de Garantia de Direitos, pois tanto a disseminação quanto a promoção do direito poderiam ser relacionadas à preparação da sociedade para o exercício da cidadania. Questão 36 (turno da tarde – tipo de gabarito 2): Alega que a questão sobre ergonomia admite múltiplas respostas, pois ergonomia física, cognitiva e organizacional visariam ao equilíbrio entre exigências do trabalho e limites humanos.
Questão 38 (turno da tarde – tipo de gabarito 2): Sustenta que há duas respostas corretas em questão sobre estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho, pois a dificuldade de equilibrar trabalho e atividades pessoais também seria consequência válida do estresse. Questão 40 (turno da tarde – tipo de gabarito 2): Alega ausência de alternativa correta em questão sobre assédio moral, pois a ocorrência reiterada e prolongada seria elemento caracterizador do assédio, e não fator que dificultaria sua identificação.
No tocante a pedido(s) de anulação de questões com alegação de erro grosseiro e/ou múltiplas respostas corretas, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (Tema 485), neste juízo de cognição sumária.
Noutro passo, para se verificar se as questões indicadas ultrapassaram o limite do edital ou se, ao contrário, foram elaboradas conforme o programa previsto, é necessária a formação do contraditório prévio, permitindo-se esclarecer a exata correspondência dos temas abordados com relação ao edital. Assim, em análise liminar, não há como se aferir de forma conclusiva a alegada extrapolação do conteúdo programático pela banca examinadora.
Registre-se, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento comum. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita. SECRETARIA:
I – Cite(m)-se.
II – Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora, para réplica.
III – Por fim, retornem os autos conclusos para eventual aplicação do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)