Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEO DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069091-52.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária ou definitiva. Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
JÁ de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho.
O perito do juízo concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, em decorrência de Depressão recorrente - CID F33; Outros transtornos ansiosos - CID F41; Perda auditiva - CID H91.9 . Ademais, fixou o início da incapacidade em 2006. Na DII o autor possuía qualidade de segurado e preenchia a carência necessária, pois esteve empregado de 04/11/2004 a 02/2025.
Diante do exposto, considerando que a incapacidade do(a) autor(a) não é definitiva, entendo que o caso é de deferimento do auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária, nos moldes do aput, da 8.213/1991. A perita não foi capaz de estabelecer um prazo para recuperação da capacidade. Assim, entendo razoável fixar a data de cessação do benefício em 120 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do da .
