Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDENIR RAMALHO NASCIMENTO
- Advogado
- REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB 16406/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069092-37.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENIR RAMALHO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN DE SOUSA BARRETO - BA16406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária ajuizada por Valdenir Ramalho Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento e a respectiva conversão de tempo de serviço especial laborado na função de vigilante. O feito encontrava-se sobrestado por ordem deste juízo, aguardando a definição do Tema 1.209 da sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, revogo a decisão anterior que determinou a suspensão do feito, passando à análise imediata do mérito, face à novel decisão da Suprema Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, fixando o Tema 1.209 da Repercussão Geral. A Corte definiu que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando embasada unicamente na periculosidade ou no risco à integridade física (art. 201, § 1º, da Constituição Federal).
Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se superada e fulminada de forma incontestável. É imperioso ressaltar ainda que a jurisprudência do próprio STF consagra a observância imediata das decisões proferidas em controle de repercussão geral pelas instâncias de origem, havendo a desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma (a exemplo do firmado na Rcl 56.588/MG).
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 332, inciso II, impõe ao magistrado o julgamento liminar de improcedência do pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
