PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069094-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR - SP350011 POLO PASSIVO:
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por S. R. D. S., em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando, no mérito: “d) A condenação da RÉ ao pagamento de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de juros e correção monetária desde a data do prejuízo e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios;” A parte autora narra que, em 15 de abril de 2024, foi contatada por supostos representantes da empresa Ituran Rastreamento, com quem já possuía vínculo comercial.
Por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp, os fraudadores encaminharam link para instalação de um suposto aplicativo da referida empresa. Após a instalação, observou-se comportamento anormal no funcionamento do aparelho celular da autora, incluindo alterações não autorizadas em notificações e comandos, o que indicaria o espelhamento remoto do dispositivo. No dia 19 de abril de 2024, a autora identificou a realização de diversas transferências bancárias, via Pix, originadas de suas contas mantidas junto à CEF (conta jurídica e conta pessoal), totalizando R$ 39.500,00.
A autora afirma que imediatamente procurou a agência da ré para esclarecer os fatos, registrar boletim de ocorrência e tentar reaver os valores, sem sucesso. A autora sustenta que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema bancário da CEF, que não detectou transações suspeitas, tampouco forneceu qualquer mecanismo eficaz para impedir a concretização do ilícito. A ré apresentou contestação, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida, no mérito, alegou que as transações impugnadas foram realizadas por meio de dispositivo devidamente cadastrado em nome da autora desde 2021, com uso de senha e assinatura eletrônica válidas, não havendo qualquer indício de falha do sistema bancário ou de atuação irregular de prepostos da instituição.
Alega, ainda, que a autora contribuiu de forma exclusiva para o evento danoso ao instalar aplicativo de procedência duvidosa e não adotar cautelas mínimas no uso de dados pessoais, devendo ser afastada qualquer responsabilidade da ré (Num. 2157454510). Em réplica, a autora refutou os argumentos da instituição financeira, reiterando que foi induzida em erro por fraude altamente sofisticada, baseada em engenharia social e uso indevido de dados contratuais legítimos.
Sustenta que a responsabilidade objetiva da ré decorre da falha na prestação de serviço e da ausência de mecanismos de proteção adequados, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive na Súmula 479 (Num. 2169654019).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela requerida. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, acompanhada de demais documentos comprobatórios. Tal declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e imediata, que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
No entanto, no caso em análise, não foram apresentados elementos concretos capazes de comprovar tal capacidade financeira. As alegações trazidas revelam-se genéricas e desprovidas de provas suficientes para afastar a convicção deste Juízo quanto à hipossuficiência da requerente. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Superada a questão, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, cumpre salientar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha consolidado uma sólida estrutura normativa voltada à tutela do consumidor, tal proteção não pode ser interpretada de forma excessivamente ampliativa, a ponto de transferir ao fornecedor responsabilidade por todos os riscos decorrentes da relação de consumo, independentemente da presença de falha na prestação do serviço.
Não se ignora que a condição de vulnerabilidade do consumidor pode, em determinadas circunstâncias, dificultar o pleno exercício das atividades cotidianas, tornando-o mais suscetível à ação de terceiros mal-intencionados, especialmente quando estes se utilizam de métodos de engenharia social para induzir ao erro. Todavia, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços está condicionada à demonstração de defeito na prestação do serviço, sendo a culpa exclusiva do consumidor causa excludente de responsabilidade.
Dito isso, entendo não assistir razão à autora. No caso concreto, a parte autora afirma que, após ser contatada por indivíduos se passando por representantes da empresa Ituran, instalou aplicativo enviado via WhatsApp e, por consequência, seu celular teria sido espelhado, permitindo o acesso indevido às suas contas bancárias, nas quais foram realizadas transferências totalizando R$ 39.500,00, valor que corresponde ao somatório das contas pessoal e empresarial.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as transações foram realizadas utilizando dispositivo cadastrado em nome da autora desde 2021, com autenticação válida, senha eletrônica e assinatura digital previamente cadastradas. A CEF enfatiza que não houve qualquer falha em seus sistemas de segurança e que a autora, ao instalar aplicativo de origem duvidosa, teria agido com imprudência, permitindo o acesso de terceiros aos seus dados bancários.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária. Contudo, não restou comprovado nos autos que o sistema de segurança da CEF tenha sofrido qualquer violação ou vulnerabilidade que justificasse a responsabilização objetiva da instituição. Ao contrário, os elementos apresentados pela ré, como o ID do dispositivo e os registros de autenticação, indicam que as transações se deram por meio de credenciais válidas e previamente cadastradas pela própria autora.
A jurisprudência é pacífica ao admitir que, mesmo no regime de responsabilidade objetiva, a existência de culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 14, §3º, II, do CDC, tem reconhecido a exclusão de responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a atuação imprudente ou negligente do cliente, sobretudo em fraudes por engenharia social que envolvam a entrega voluntária de dados sensíveis a terceiros.
Neste caso, não houve comprovação de qualquer atuação negligente da CEF que tenha contribuído para a fraude, tampouco de falha sistêmica. A autora, conforme relatado, instalou aplicativo desconhecido em seu aparelho celular, a pedido de terceiros não identificados, o que viabilizou a fraude. Tal conduta revela quebra do dever objetivo de cuidado, sendo elemento suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse cenário, não se verifica falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização civil da instituição ré, notadamente porque o evento danoso decorreu da atuação exclusiva de terceiro fraudador, que logrou êxito em induzir a requerente ao erro mediante expediente externo ao ambiente de segurança da instituição financeira. Cumpre observar, ainda, que fraudes dessa natureza, infelizmente, são corriqueiras e podem decorrer de diversas origens, como o compartilhamento involuntário de dados com terceiros, falhas de segurança no uso de dispositivos eletrônicos ou, como no caso dos autos, indução ao erro por meio de aplicativo de mensagens.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre falha sistêmica, vulnerabilidade operacional ou omissão imputável à instituição financeira demandada, tampouco negligência quanto à adoção de medidas de segurança compatíveis com os padrões exigidos pelo setor bancário. Nesse sentido, note-se (grifo nosso): “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS E MOVIMENTAÇÕES ALHEIAS NA CONTA POUPANÇA.
CONDUTA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. I Dispõe o art. 14 do CDC que a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de seus serviços (fato do serviço) é objetiva, afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). II A propósito da interpretação da lei, "4.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017)" (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) III Mantém-se o entendimento da sentença, de que "o contexto probatório não aponta a existência de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que as operações financeiras somente se concretizaram por ato da parte autora que, voluntariamente, deslocou-se até o terminal de autoatendimento da CEF e, seguindo a orientação dos estelionatários, alterou a senha do cartão com chip, o que viabilizou o uso de valores poupados ao longo da vida." IV Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Diploma.” (AC 1047446-55.2021.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) Assim, ausente qualquer comprovação de defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira, e evidenciado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso, situação que extrapole os limites do mero aborrecimento. Embora seja inegável o desconforto vivenciado, não há nos autos elementos suficientes a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora pela ré. A jurisprudência do STJ exige para a configuração do dano moral a demonstração de lesão concreta e relevante, o que não se verifica no presente caso.
O fato de a autora ter utilizado os canais eletrônicos da CEF, inclusive após o evento, bem como a ausência de negativa abusiva ou omissão da instituição, são circunstâncias que afastam o dever de indenizar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Todavia, suspendo a mencionada condenação, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. Correção monetária e juros nos termos do Manual da Cálculos do CJF.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
4. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília/DF. Assinado e datado eletronicamente