Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CONCEICAO COTRIM VAZ
- Advogados
- MARIANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 26091/MA), ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR (OAB 21656/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069095-19.2025.4.01.3700 Assunto: [Adicional de 25%] AUTOR: MARIA CONCEICAO COTRIM VAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C O(a) autor(a) propôs a presente ação na sede da Seção Judiciária do Maranhão, mas está claro que reside em município que não faz parte da jurisdição desta Seção Judiciária, nos termos da Resolução PRESI nº 8, de 11 de março de 2016, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Como não houve a prática de atos processuais após a propositura da inicial, não há motivo para o declínio, sendo o caso de extinção do feito, como determina o art. 51, III, c/c §1º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
