PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069095-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. N. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - DF38447 POLO PASSIVO: D. D. R. F. D. B. e outros
SENTENÇA
R. N. D. A. adquiriu imóvel a título de herança, com custo de aquisição de R$ 186.100,95 (quota parte), tendo o revendido posteriormente, por preço superior (R$ 600.000,00), gerando ganho de capital de R$ 388.670,57. Impetra mandado de segurança com o intuito de suspender a cobrança de R$ 58.300,58 relativos ao ganho de capital entre a diferença do valor adquirido e o valor declarado na venda do bem.
Indeferida a medida liminar por decisão de ID 2231867878. Informações prestadas no ID 2236502370. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2242090600).
É o relatório.
Decido. Em exame de cognição exauriente, não verifico razões para alterar as conclusões já expostas ao analisar o pedido liminar. Sustenta a inicial a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital, alegando que o valor dos bens adquiridos por doação ou herança estaria isento de IR, bem como que a União faz incidir o imposto de renda (IRPF) na mesma base de cálculo em que incide legitimamente o Imposto de Doação (ITCMD), o que é vedado pela constituição.
A bitributação ocorre quando dois entes federativos, no caso a União e o Estado, cobram de um único contribuinte dois impostos sobre o mesmo fato gerador, prática considerada inconstitucional em razão da rígida delimitação de competência tributária definida na Constituição Federal para cada ente estatal (artigos 153, 155 e 156), não podendo haver a dupla incidência, por entes tributantes distintos, sobre o mesmo fenômeno econômico.
Todavia, analisando os elementos fundamentais do ITCMD e do IRPF sobre ganho de capital, denoto que não há coincidência entre os fatos geradores dos referidos tributos, como defende a inicial. Com efeito, da leitura dos artigos 153, III, e 155, I, da CF/88, extrai-se que o ITCMD tem como fato gerador, no caso da herança, a transmissão causa mortis de bens e direitos, ao passo que o IRPF tem como fato gerador o acréscimo patrimonial auferido em razão da alienação de um bem, consistente na diferença positiva entre o valor da alienação (valor de mercado) e o custo de aquisição.
Como se nota, são situações fáticas absolutamente distintas e que, por consequência, não geram o fenômeno da bitributação, o qual exige total coincidência na descrição da situação fática prevista em lei como necessária à incidência tributária. Na verdade, os autores confundem o fato gerador da obrigação tributária com a base de cálculo dos impostos, ao discorrer que o ITCMD é calculado tomando-se por base o valor atualizado dos bens, o que significa que a tributação federal, Imposto de Renda Sobre Ganho de Capital, abrange o mesmo fato jurídico (base de cálculo do ITCMD), qual seja, o valor de mercado do bem.
A assertiva não é verdadeira. Conforme já explicado, a bitributação diz respeito à cobrança, por entes estatais distintos, de dois impostos sobre o mesmo fato gerador, e não sobre a mesma base de cálculo. Ainda que assim fosse, ad argumentandum tantum, a base de cálculo do ITCMD em nada se assemelha à base de cálculo do IRPF decorrente de ganho de capital na doação de bens imóveis. O ITCMD adota como base de cálculo o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor de mercado do bem na data do contrato de doação, enquanto que a base de cálculo do IRPF consiste apenas na valorização do bem, ou seja, na diferença positiva entre o valor atual de mercado e aquele que constava na declaração de bens do doador pelo custo de aquisição (valor originário de compra).
A título de exemplo, se o contribuinte adquiriu anos atrás um imóvel por R$ 200 mil e o aliena hoje pelo valor de mercado de R$ 1 milhão, o fato gerador do ITCMD será a transmissão do bem ao novo proprietário e a base de cálculo será o valor da alienação (R$ 1 milhão), ao passo que o fato gerador do IRPF será o ganho de capital da operação, ou seja, o acréscimo patrimonial auferido pela valorização do bem entre a data da aquisição e a da alienação, e a base de cálculo será justamente essa diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação (R$ 800 mil).
Logo, fica claro que os fatos geradores e as respectivas bases de cálculo dos dois impostos (ITCMD e IRPF) não são iguais, não se podendo falar em bitributação. O fato gerador do imposto de renda não é a evolução patrimonial positiva ou negativa do contribuinte, mas sim a riqueza nova que, em determinado momento, ingressou na sua esfera jurídica. Nesse particular, o texto constitucional, no art. 150, VI, faz expressa distinção entre “patrimônio” e “renda”, deixando claro que são objetos distintos para fins de tributação.
Assim, adotando o exemplo anterior, se o imóvel foi adquirido por R$ 200 mil e vendido posteriormente por R$ 1 milhão, isso significa dizer que aquele bem, no momento da alienação, gerou ao doador uma disponibilidade econômica de R$ 800 mil, ou seja, uma riqueza nova, e tal fato econômico, por si só, é suficiente para enquadrá-lo no conceito de “proventos”, fato gerador do imposto. Sendo assim, o impetrante confunde a isenção sobre o valor do bem herdado, com a incidência sobre a diferença entre o valor do bem herdado e o valor pelo qual foi posteriormente alienado.
Se o impetrante simplesmente tivesse herdado o bem e o mantido para si, por certo poderia invocar tal isenção. O IRPF não incidiu sobre o valor do bem herdado, mas sim sob a nova disponibilidade patrimonial decorrente de sua posterior venda, por valor superior ao de aquisição, o que não se confunde em nada com a herança. No mesmo sentido vem decidindo a 1ª Turma do STF, nos termos do RE 1437588 AgR, confira-se: Com efeito, conforme consignado no decisum objurgado, observa-se que na transmissão sucessória de direitos e bens encontramos fatos geradores distintos entre si.
No caso o IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade. Assim, se no IRPF a base de cálculo é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem, o ITCMD está relacionado com a base de cálculo é o valor venal do bem transmitido causa mortis .
Não se observa, nesta perspectiva, inconstitucionalidade no comando do artigo o artigo 23, §1º, da Lei 9.532/1997, sob a ótica contida nos artigos 151, I e 153, II, da Constituição Federal, devendo ser afastado bis in idem admitido no acórdão recorrido, como já decidido neste Supremo Tribunal Federal. Anoto a decisão exarada no RE 1.425.609, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/4/2023, e os seguintes precedentes, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DC79-BB03-6389-C236 e senha 1F32-29E1-0068-B6DF Supremo Tribunal Federal 22/08/2023 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.437.588 MINAS GERAIS V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado que a parte agravante não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. Com efeito, conforme consignado no decisum objurgado, observa-se que na transmissão sucessória de direitos e bens encontramos fatos geradores distintos entre si. No caso o IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados.
Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade. Assim, se no IRPF a base de cálculo é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem, o ITCMD está relacionado com a base de cálculo é o valor venal do bem transmitido causa mortis . Não se observa, nesta perspectiva, inconstitucionalidade no comando do artigo o artigo 23, §1º, da Lei 9.532/1997, sob a ótica contida nos artigos 151, I e 153, II, da Constituição Federal, devendo ser afastado bis in idem admitido no acórdão recorrido, como já decidido neste Supremo Tribunal Federal.
Anoto a decisão exarada no RE 1.425.609, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/4/2023, e os seguintes precedentes, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DC79-BB03-6389-C236 e senha 1F32-29E1-0068-B6DF Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 Voto - MIN.
LUIZ FUX RE 1437588 A GR / MG SOBRE GANHOS DE CAPITAL DO DOADOR NO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. EXPLICITAÇÃO DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1.269.201 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/2/2021) Acompanha o STF este TRF/1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA . INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL.
ALIENAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO POR HERANÇA. 2
1 . A isenção prevista no art. 6º, inc. XVI, da Lei n. 7 .713/88 recai sobre o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
2. Inaplicabilidade da referida isenção no caso concreto, por se tratar de relação jurídica diversa, ganho de capital ocorrido com a alienação do bem herdado.
3 . Ante a existência de acréscimo patrimonial, resultante da diferença entre o valor da transmissão do bem a título de herança e a venda do imóvel, devida é a incidência do imposto de renda na operação.
4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00106182720104013803, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 27/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018) TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. POSTERIOR VENDA DO BEM. GANHO DE CAPITAL . IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
1. Sem sentido a alegação dos impetrantes no sentido da não aplicação do art . 23 da Lei 9.532/97, tendo-se em vista que referida norma trata especificamente do ganho de capital sobre a aquisição de bens por herança, ou seja, quanto ao valor dos bens adquiridos pelos herdeiros e aquele valor constante da declaração de bens do autor da herança..
2. A hipótese dos autos refere-se a bens já incorporados ao patrimônio dos herdeiros, que, posteriormente, pretendem vendê-los sem o pagamento do imposto sobre o ganho de capital. Correta a sentença: Inviável a isenção tributária quando da venda dos imóveis, pouco importando que esses bens tenham sido adquiridos por sucessão tributária, ante à falta de amparo legal.
3 . Com efeito, a alienação constitui um novo fato gerador (a venda do imóvel anteriormente adquirido pelos apelantes).
4. A Incidência do imposto de renda ocorre porque o vendedor auferiu lucro com a operação, isto é, obteve ganho de capital (acréscimo patrimonial), vendendo o imóvel por um preço maior do que aquele quando da aquisição do bem por sucessão hereditária.
5 . Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00057201720144013807, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2019)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO SEGURANÇA. Custas pelas impetrantes. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF