PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069096-72.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADIEL SOARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO JADIEL SOARES PEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente requerido na via administrativa sob o NB 642.567.368-4, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o autor que exerce atividade rural e que, em razão de lesão no punho direito, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
O requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência de comprovação da carência exigida para o benefício. Foi realizada perícia médica judicial em 27/10/2023, tendo a perita concluído pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual, indicando como início da incapacidade o mês de março de 2021. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial, diante da existência de vínculos urbanos, documentos recentes e documentos em nome de terceiros, bem como da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/04/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento da testemunha Edmilson Soares França. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se, além da demonstração da incapacidade laborativa, o preenchimento dos requisitos previdenciários relativos à qualidade de segurado e à carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
No caso do segurado especial, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão do auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência do benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária, a carência ordinária é de 12 meses, conforme art. 25, I, da mesma lei.
Assim, não basta a demonstração de que o demandante exerceu atividade rural em algum momento de sua vida. É necessário que esteja comprovado o exercício de atividade rural em período suficiente e juridicamente relevante para o benefício pretendido, especialmente no período anterior ao início da incapacidade. No presente caso, embora a incapacidade laborativa esteja demonstrada, não se verifica o preenchimento do requisito previdenciário.
A perícia judicial realizada em 27/10/2023 reconheceu que o autor apresenta sequelas de lesão neurológica no membro superior direito, com limitação funcional, concluindo pela existência de incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual. A perita indicou como início da incapacidade o mês de março de 2021. Portanto, não há controvérsia relevante quanto à existência da incapacidade para o labor habitual.
A questão decisiva é anterior: saber se, quando sobreveio a incapacidade, o autor ostentava a condição de segurado especial e havia cumprido o período de carência exigido. Da ausência de comprovação da carência na condição de segurado especial O conjunto probatório não demonstra, com segurança, o exercício de atividade rural pelo autor durante os 12 meses anteriores ao início da incapacidade. O documento que apresenta maior proximidade temporal com o período controvertido é a ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cuja filiação consta de 31/03/2021.
A própria documentação sindical juntada aos autos registra essa data. Ocorre que a perícia judicial fixou o início da incapacidade no mês de março de 2021. Desse modo, mesmo considerando-se a filiação sindical como elemento indicativo do exercício da atividade rural, ela não demonstra o cumprimento de 12 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Ao contrário, o documento somente passa a indicar formalmente a vinculação do autor ao sindicato em 31/03/2021, quando a própria perícia situa o início da incapacidade em março daquele ano.
Não se mostra possível, portanto, extrair desse documento prova de exercício rural durante os 12 meses anteriores ao fato gerador. A situação é ainda mais evidente quando se observa que, na esfera administrativa, o início da doença e da incapacidade havia sido fixado em 21/02/2021. O próprio INSS registrou que a inscrição sindical apresentada era posterior àquela data e que não foram encontrados documentos contemporâneos suficientes para ratificar os períodos de atividade rural alegados.
Ainda que se adote, em favor do autor, a data mais ampla de março de 2021 indicada pela perícia judicial, não há prova documental suficiente de atividade rural nos 12 meses anteriores. Da inconsistência entre a alegada atividade rural desde 2006 e os registros do CNIS O autor apresentou documentos destinados a demonstrar atividade rural em período bastante anterior ao início da incapacidade. Entre eles, consta certidão de inteiro teor relacionada ao filho, datada de 2006, utilizada como elemento para indicar a condição de lavrador do autor.
Todavia, esse documento, isoladamente, não é suficiente para comprovar o exercício contínuo de atividade rural por todo o período alegado, sobretudo porque existem informações previdenciárias objetivas que não se harmonizam com a tese de exercício rural exclusivo e contínuo. Com efeito, o CNIS registra vínculos empregatícios urbanos do autor, dentre eles vínculo com a empresa USINA CAETÉ S.A., no período de 09/02/2010 a 14/06/2010, e com MUTANTE CONSTRUÇÕES LTDA., de 02/05/2011 a 30/11/2011.
Tais registros não são incompatíveis, por si sós, com toda e qualquer posterior condição de segurado especial. Entretanto, constituem elemento relevante de contraprova quando se pretende utilizar uma certidão antiga, na qual consta a profissão de lavrador, para sustentar a existência de atividade rural contínua durante período muito extenso. Não se pode atribuir à certidão de inteiro teor eficácia probatória absoluta, especialmente quando existem registros oficiais de exercício de atividade urbana em períodos abrangidos pela narrativa de atividade rural contínua.
A prova deve ser apreciada em conjunto, e o CNIS constitui importante elemento objetivo para aferição da trajetória previdenciária do segurado. Da insuficiência dos demais documentos apresentados Os demais documentos juntados pelo autor não são suficientes para demonstrar o cumprimento da carência. A carteira ou ficha sindical possui filiação somente a partir de março de 2021, portanto contemporânea ou posterior ao início da incapacidade, conforme o marco temporal adotado pela perícia judicial.
A autodeclaração de segurado especial, por sua própria natureza, consiste em declaração da parte interessada acerca do exercício da atividade rural. Embora possa integrar o conjunto probatório, não possui, isoladamente, força suficiente para demonstrar todo o período alegado, sobretudo quando não corroborada por elementos objetivos contemporâneos e quando existem informações previdenciárias em sentido diverso.
O próprio INSS, na análise administrativa, consignou que não foram encontrados elementos suficientes para ratificar os períodos rurais declarados. Da mesma forma, a declaração apresentada pelo proprietário do imóvel rural, por constituir declaração particular acerca da atividade exercida pelo autor, não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante os 12 meses exigidos para a carência.
Também foram apresentados documentos relacionados ao imóvel rural, inclusive documentação de ITR, DIAC e DIAT, mas tais documentos não demonstram, por si sós, o efetivo exercício pessoal e habitual da atividade rural pelo autor durante o período de carência. A legislação previdenciária exige comprovação do efetivo exercício da atividade rural, não bastando a demonstração da existência de imóvel rural ou de vínculo declaratório com determinado proprietário.
Nesse sentido, a própria análise administrativa consignou que os documentos apresentados não permitiram o reconhecimento dos períodos rurais alegados, diante da ausência de cadastro em bases governamentais e da insuficiência de documentos contemporâneos aptos à ratificação. Da prova oral A prova oral foi regularmente produzida em audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora e de uma testemunha.
Todavia, a prova testemunhal não pode, no caso concreto, suprir a ausência de elementos materiais mínimos e contemporâneos capazes de demonstrar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. A questão não consiste simplesmente em saber se o autor exerceu atividade rural em algum momento de sua vida, mas em verificar se ele comprovou, de forma suficiente, o exercício dessa atividade durante o período juridicamente necessário à aquisição do benefício.
E, nesse aspecto, a prova documental apresenta lacuna justamente no período relevante. A prova oral, portanto, não é suficiente para superar a ausência de início de prova material contemporânea e as inconsistências existentes entre os documentos apresentados e os registros objetivos constantes dos cadastros previdenciários. Da incapacidade e da impossibilidade de concessão do benefício É importante registrar que a conclusão pela improcedência não decorre da ausência de incapacidade.
A perícia judicial reconheceu a existência de limitação funcional no membro superior direito e concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual. Entretanto, a incapacidade, isoladamente, não gera direito ao benefício previdenciário. É indispensável que estejam presentes, cumulativamente, os demais requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado e a carência.
No caso dos segurados especiais, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência constitui requisito indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Como não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período mínimo necessário, não há direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Pela mesma razão, não prospera o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Além da ausência dos requisitos previdenciários, a própria perícia judicial não constatou incapacidade total para toda e qualquer atividade, mas apenas incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual. Logo, também sob o aspecto médico, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à aposentadoria por incapacidade permanente. Em síntese, o conjunto probatório revela: a) a existência de incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, com início indicado pela perícia judicial em março de 2021; b) ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante os 12 meses anteriores ao início da incapacidade; c) filiação ao sindicato rural somente em 31/03/2021, marco que não permite demonstrar o cumprimento da carência exigida; d) existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, notadamente de 2010 e 2011, que fragilizam a alegação de exercício rural contínuo desde 2006; e) insuficiência da certidão de inteiro teor de 2006 para comprovar, isoladamente, o exercício rural contínuo durante o período de carência; f) autodeclaração de segurado especial sem suficiente corroboração por elementos materiais contemporâneos; g) declaração de proprietário de imóvel rural igualmente insuficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período exigido; h) documentos relativos ao imóvel e ao ITR que não comprovam, isoladamente, o efetivo exercício pessoal da atividade rural pelo autor durante o período de carência; i) ausência, nos elementos analisados, de documentação contemporânea suficiente capaz de demonstrar o labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade; j) inexistência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, conforme conclusão da perícia judicial, afastando também a aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, embora comprovada a incapacidade laboral para a atividade habitual, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos previdenciários necessários à concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JADIEL SOARES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso.
Defiro a gratuidade da justiça, já concedida nos autos, observados os efeitos legais. Considerando que a perícia médica judicial foi realizada sob o pálio da gratuidade da justiça, requisitem-se, após o trânsito em julgado, os honorários periciais na forma regulamentar, caso ainda não pagos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, ( data da assinatura eletrônica) DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal