Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069102-04.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANASTACIA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANASTACIA DE SOUSA SILVASOSTENES DE SOUZA MOREIRA - (OAB: DF37187) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273961945 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069102-04.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANASTACIA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANASTACIA DE SOUSA SILVA em face de suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, com pedido de liminar, em que a parte impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no bojo de processo administrativo de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC LOAS) previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Sustenta a parte impetrante, em suma, que existe mora administrativa uma vez que passados vários dias desde seu requerimento administrativo ainda não houve decisão.
É o relatório.
Decido. O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do da , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, uma vez concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
Por sua vez, especificamente em relação aos processos administrativos de concessão de BPC LOAS, o art. 37 da Lei 8.742/93 impõe um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo assistido, da documentação necessária à concessão do benefício. Saliento ainda que nos autos do RE 1.171.152 o STF homologou acordo estabelecendo diretrizes e prazos para a regularização do atendimento junto ao INSS de segurados e assistidos.
A transação processual, inclusive, pôs fim a ação civil pública de abrangência nacional, fazendo coisa julgada coletiva com eficácia erga omnes nos termos do art. 103, I, do CDC:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL..
1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.
3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo
4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Dos termos do acordo homologado, destaco que a Cláusula Primeira prevê que “O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Espécie Prazo para Conclusão.
Beneficio assistencial a pessoa com deficiência 90 dias. Beneficio assistencial ao idoso 90 dias.”. Da interpretação sistemática das normas acima referidas aplicáveis ao BPC LOAS, firmo convicção de que a extrapolação do prazo de 90 dias, após o encerramento da fase instrutória, é apto, em princípio, a caracterizar a mora da autoridade administrativa em relação ao dever de decidir em tempo razoável o processo administrativo concessório.
In casu, com o objetivo de comprovar suas alegações, a parte impetrante juntou aos autos o extrato de movimentação do processo administrativo onde consta o encerramento da fase instrutória em 23/12/2025. Da análise sumária da documentação avalio que o prazo que assegura duração razoável do processo se encontra expirado. Aliado a isso, observo que o processo administrativo não aguarda diligências a cargo da própria impetrante, isto é, a responsabilidade pela demora seria imputável unicamente à administração pública.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever legal de proferir decisão, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme o seguinte precedente do TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF. ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3. Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, em conformidade com o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida, e do periculum in mora.
Da análise sumária das questões nos presentes autos, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, ante a prova pré-constituída de violação a direito da impetrante bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo ante a natureza alimentar dos benefícios assistenciais. Isto posto, defiro parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que analise e decida, como de direito, o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, mediante disponibilização de acesso no PJE, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista ao MPF para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF