Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARLA TOLEDO ALVES
- Advogado
- ROSIMAR TURIAL DE MORAES (OAB 70211/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1069102-09.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO: CARLA TOLEDO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR TURIAL DE MORAES - DF70211 D E C I S Ã O A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual requer o desbloqueio do valor apreendido em suas contas bancárias, sob a alegação de que se trata de quantia impenhorável.
É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens da parte executada, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência. Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Veja-se que, no presente caso, foi determinado o bloqueio de R$ 12.526,47, todavia, a ordem judicial foi cumprida parcialmente, em razão da insuficiência de saldo, sendo apreendido apenas o valor de R$ 3.792,91. Sendo assim, pode-se inferir, de imediato, que o numerário efetivamente bloqueado representa a totalidade dos ativos financeiros da parte executada e que essa totalidade não supera o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal supracitado, denotando-se a impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto:
1 - Proceda-se ao desbloqueio dos valores apreendidos via SISBAJUD. Considerando que foi formalizada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, requisitem-se informações pelo sistema SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária da parte executada, a fim de se proceder à devolução dos referidos valores. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor da parte executada para a conta informada nos autos.
Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento.
