12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELIA VIEIRA SILVA
Advogado
ANA PAULA DA SILVA CORREA (OAB 34188/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069108-52.2024.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: JOCELIA VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce atividade pesqueira artesanal. Passo a decidir.
2 - Fundamentação O tema sob debate está disciplinado na Lei n. 10.779/03 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da pesca de espécie preservada. Referida norma estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; Sistematizando-se as exigências da lei, é necessário que a parte demonstre: a) possuir a qualidade de segurado especial (conforme art. 1º acima transcrito: “desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar”), b) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido com antecedência mínima de 1 (um) ano; c) comercialização do pescado, por meio de documento fiscal ou comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária.
Nesse ponto, registra-se que o recolhimento de contribuição previdenciária é uma das formas indicadas na lei para se comprovar a venda do produto da pesca. Ou seja, a regularidade dos recolhimentos previdenciários tem ligação direta com o requisito legal do exercício da pesca enquanto atividade profissional. Os tributos acima referidos são disciplinados no art. 25 da Lei n. 8.212/91. O prazo para seu recolhimento se encerra a cada dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização.
Assim, para servir à concessão do seguro pleiteado, vigorava a compreensão, até o julgamento do Tema 319 da TNU, de que a contribuição deveria ser paga tempestivamente. Em 04/09/2024, a TNU, flexibilizando as exigências legais, definiu a seguinte tese para seu Tema 319 (PEDILEF 80902320194013700): Tese firmada: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
De acordo com o entendimento do colegiado, a contribuição previdenciária pode ser recolhida a destempo para fins de satisfação do requisito estatuído no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03. Isso não significa, no entanto, que se trate de prova plena para fins de demonstração do direito à percepção do benefício pleiteado, ao contrário do que alega a parte embargante. Em verdade, a contribuição previdenciária é apenas um dos requisitos necessários para se entender pela existência do direito pleiteado pela parte.
Além deste, é essencial que se demonstre a qualidade de segurado especial, tal como estabelece o art. 1º da Lei n. 10.779/03, acima transcrito, bem como o registro no RGP, na forma do art. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.779/03. Cumpre pontuar que também é necessário, para se demandar perante o Poder Judiciário, a prova do prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 350 STF.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimento administrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" razão pela qual para a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira (Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do período respectivo.
4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial 192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016.
Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento do requerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.
5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF1, Ap. Cív. 1014058-98.2020.4.01.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe em 04/07/2024) - grifado. Na hipótese dos autos, a parte alega que seu pedido já foi deferido, porém, em virtude do não pagamento no prazo, requereu a reemissão das parcelas. O INSS, em contestação, sustenta a ausência de direito ao seguro-defeso, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de pescador artesanal.
Analisando-se o processo administrativo que acompanha a petição inicial, tem-se que o pagamento do benefício está condicionado à apuração de fraudes praticadas contra a autarquia previdenciária, especialmente no âmbito do seguro-desemprego ao pescador artesanal. Sobre o tema, auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU1, na qual foram entrevistados 2.315 beneficiários do seguro, distribuídos em 126 municípios, constatou que 66% dos entrevistados não exerciam a pesca no período da entrevista (2013/2014) ou admitiram praticar outras atividades remuneradas, tendo a pesca como atividade complementar, o que implica o não atendimento dos critérios de elegibilidade para o benefício.
O mesmo relatório identificou que, entre 2007 e 2015, o número de inscritos no RGP, na modalidade “pescador artesanal”, aumentou 92,4%, atingindo mais de 1 (um) milhão de cadastrados. No mesmo ano de 2015, a PNAD identificou menos de 300.000 (trezentos mil) pescadores artesanais, ou seja, menos de um terço dos inscritos no cadastro. HÁ de se ponderar que o aumento no número de beneficiários pode significar a inclusão de pescadores artesanais até então não alcançados pelo benefício.
Nada obstante, é imprescindível que, até mesmo para a sustentabilidade do seguro-desemprego no período de defeso, garanta-se que os critérios de elegibilidade, tais como a constatação da qualidade de segurado especial, sejam efetivamente verificados. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, tampouco de afastar a idoneidade das apurações de fraude informadas pelo INSS.
Destaca-se, por fim, que não há documento recente a indicar a persistência no inadimplemento das parcelas, ônus probatório que recai sobre a parte autora, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. A improcedência, portanto, é medida que se impõe.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELIA VIEIRA SILVA
Advogado
ANA PAULA DA SILVA CORREA (OAB 34188/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069108-52.2024.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: JOCELIA VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Diga o autor em 10 dias se ainda tem provas a produzir neste processo, detalhando sua pertinência e necessidade, ressaltando que a juntada de novos documentos deve ocorrer no prazo assinalado nesta decisão.
Findo o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para extinção por abandono. Com a resposta, vista ao INSS para manifestação em 10 dias. Após, conclusos.