PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069110-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZANDER LUIS OLIVEIRA DE QUEIROZ - GO33316 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por José Leandro Vieira da Conceição e M.
V. V. da Conceição, representados por sua genitora, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que seu genitor, José Raimundo da Conceição, encontra-se recolhido ao sistema prisional em regime fechado desde 20/05/2025, tendo preenchido os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário. A autarquia previdenciária, em contestação, reconhece que o benefício foi solicitado e indeferido por ausência de comprovação da prisão em regime fechado, argumentando que seria obrigatória, para tanto, a apresentação de certidão judicial específica, nos termos do §1º do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que documentos diversos, como certidões administrativas ou carcerárias, não suprem a exigência legal. Fundamentação Preliminares A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi protocolado em 30/06/2025, e a presente ação foi ajuizada em 03/11/2025, não havendo, pois, parcelas atingidas pela prescrição. Mérito Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontre recolhido à prisão em regime fechado, desde que não esteja recebendo remuneração da empresa nem perceba benefício previdenciário incompatível.
Para a concessão do benefício, após a vigência da Lei nº 13.846/2019, exige-se, cumulativamente: a) prisão em regime fechado; b) manutenção da qualidade de segurado; c) condição de baixa renda; d) carência mínima de 24 contribuições mensais; e) dependência econômica do requerente. No caso concreto, todos esses requisitos encontram-se preenchidos. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o instituidor estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo de empregado com a empresa Geniale Transportes Ltda. na data de sua prisão, conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quanto à carência, verifica-se que o segurado possuía mais de 24 contribuições na data da prisão, para ser mais exato, detinha 53 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 12/2019, conforme CNIS. A condição de baixa renda também se encontra atendida, uma vez que a média das 12 últimas contribuições do segurado resultou em R$ 1.876,11, valor inferior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 11 de janeiro de 2024 (R$ 1.906,04), aplicável à época do requerimento.
No tocante à comprovação da prisão em regime fechado, embora não tenha sido apresentada certidão judicial emitida por vara de execução penal no momento do requerimento administrativo, consta dos autos certidão carcerária expedida pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, na qual se atesta expressamente que o instituidor se encontra preso desde 20/05/2025, recolhido na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região tem reconhecido que, ainda que o art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91 mencione expressamente a necessidade de certidão judicial, a comprovação do recolhimento efetivo à prisão por outros meios válidos - notadamente certidões emitidas por autoridade prisional - é suficiente para autorizar a análise dos demais requisitos e a eventual concessão do benefício, desde que haja segurança quanto à veracidade das informações.
Essa interpretação privilegia a função protetiva do benefício e evita que exigências meramente formais obstruam o acesso legítimo à prestação previdenciária. Finalmente, a dependência econômica dos autores é presumida nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de filhos menores de idade do segurado recluso. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, é cabível o deferimento do pedido, com fixação do termo inicial do benefício na data da prisão, em 20/05/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão aos autores, com termo inicial em 20/05/2025 (DIB) e data do início do pagamento (DIP) em 01/12/2025, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde então, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO