GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS (OAB 13922/RN), TIAGO NEVES DE MORAIS (OAB 9568/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1069110-22.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESUINO DA SILVA COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 e TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO FINALIDADE: Em sendo interposta apelação, intime-se o advogado da parte apelada(JESUINO DA SILVA COSTA MARTINS) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS (OAB 13922/RN), TIAGO NEVES DE MORAIS (OAB 9568/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1069110-22.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESUINO DA SILVA COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 e TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão na sentença, sob o argumento, em síntese, de que o julgado não teria apreciado adequadamente a inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99, o alegado poder-dever de autotutela administrativa, bem como a tese de que a progressão funcional somente produziria efeitos a partir do ato administrativo concessivo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado, a legislação pertinente ao caso concreto.
No tocante à alegação de omissão acerca da disciplina temporal da pretensão deduzida em juízo, a sentença apreciou expressamente a questão ao consignar: “DA PRESCRIÇÃO Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.” Também foi expressamente enfrentado o regime jurídico aplicável à progressão funcional, inclusive quanto à contagem do tempo de exercício e aos efeitos da promoção, nos seguintes termos: “Art.
17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.” “Essa regra, de natureza cogente, estabelece que a promoção - inclusive na forma de aceleração por titulação - não tem o condão de zerar a contagem do tempo de serviço funcional anteriormente cumprido” Ainda quanto à tese da embargante de que o direito à progressão somente surgiria com o ato administrativo concessivo, a sentença foi igualmente explícita ao assentar: “Por sua vez, o art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece que: ‘O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira’” “A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que, uma vez implementado o interstício e apresentada a documentação necessária, os efeitos da progressão devem retroagir à data de cumprimento desses requisitos, sendo a avaliação de desempenho ato de natureza declaratória.” “Foi perfilhada a tese, segundo a qual, ‘a portaria concessiva da progressão/promoção não é ato constitutivo do direito do docente, senão meramente declaratório’” Como se vê, a sentença apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia e adotou, de forma expressa, compreensão jurídica incompatível com a tese sustentada pela embargante.
O fato de a parte pretender conclusão diversa não transforma a irresignação em vício integrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. Do contrário (havendo apelação adesiva), intime-se apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região. Com trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, 2026, data da assinatura eletrônica. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JESUINO DA SILVA COSTA MARTINS
Advogados
GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS (OAB 13922/RN), TIAGO NEVES DE MORAIS (OAB 9568/RN)
3ª Vara Federal Cível da SJMA ATO ORDINATÓRIO (Em conformidade com a Portaria n. 3/2016/3ªVARA/JFMA) Vista à parte autora dos Embargos de declaração apresentados pela parte ré. Prazo, 5 dias. Após, concluir os autos para decisão. São Luís/MA, 13 de outubro de 2025. P/ Diretora de Secretaria
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JESUINO DA SILVA COSTA MARTINS
Advogados
GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS (OAB 13922/RN), TIAGO NEVES DE MORAIS (OAB 9568/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069110-22.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESUINO DA SILVA COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 e TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Jesuino da Silva Costa Martins em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, na qual o autor pleiteia a anulação da Portaria nº 2792/2021, com efeitos retroativos na sua progressão funcional, e a consequente correção de sua evolução na carreira e pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Alega o autor que ingressou no IFMA em dezembro de 2015, no cargo de Professor EBTT – Classe D I, Nível 1, e obteve progressão por mérito para D I-2 em dezembro de 2017.
Em dezembro de 2018, foi promovido por aceleração da promoção, passando da Classe D I-2 para Classe D III, Nível 1, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, em razão da titulação de mestre. Aduz que, apesar de ter cumprido o interstício de 24 meses previsto no art. 14 da Lei nº 12.772/2012 já em dezembro de 2019, a Administração Pública não reconheceu esse tempo anterior à aceleração, deferindo a progressão funcional subsequente (para o nível D III-2) apenas em dezembro de 2020, por meio da Portaria nº 2792/2021, a qual impugna judicialmente.
Requer que o interstício seja reconhecido desde a progressão ocorrida em dezembro de 2017, de modo que a progressão para o nível D III-2 devesse ter ocorrido em dezembro de 2019. Juntou procuração e documentos. Requereu justiça gratuita. Despacho que concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do IFMA (id. 2145351843). Citado, o IFMA apresentou contestação (id. 2158734537). Defende a legalidade do ato administrativo impugnado e sustenta que, tendo o autor mudado de classe funcional por meio da aceleração (de D I-2 para D III-1), o interstício para progressão por mérito deve ser recontado a partir do novo enquadramento, não se computando o período anterior.
Sustenta ainda a inexistência de direito líquido e certo, e requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id. 2160258695). Reafirma a legalidade da contagem contínua do interstício, mesmo após a aceleração. Fundamenta-se nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.772/2012, bem como no art. 17 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe expressamente que a promoção não interrompe o tempo de exercício. Reforça que a aceleração é uma vantagem e não pode ser considerada penalidade que gere prejuízo à carreira.
Junta, ainda, sentença proferida por outro juízo federal que reconhece tese idêntica, e menciona documentos normativos do IFSP que adotam orientação administrativa mais favorável à contagem contínua do tempo de serviço. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De logo, rejeito a impugnação arguida pela ré quanto à gratuidade judiciária deferida à parte autora, por não ter aquela autarquia demonstrado que o desembolso de despesas processuais não possui aptidão para afetar a sua subsistência, ante a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15).
É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. A Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O IFMA suscita a incompetência do Juízo com fundamento de que não cabe ao JEF anular ato administrativo. Acontece que este Juízo não é JEF, mas sim de competência comum cível. Dessa forma, completamente descabida a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. MÉRITO Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito da causa. A progressão funcional de docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) é regulada pela Lei nº 12.772/2012, em especial pelos arts. 14 e 15-A, este último com redação dada pela Lei nº 13.325/2016.
Nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.772/2012, a progressão por mérito profissional pressupõe, cumulativamente: - o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício no nível atual da carreira; - aprovação em avaliação de desempenho realizada conforme regulamento. No caso dos autos, também se discute a repercussão jurídica da aceleração da promoção por titulação, prevista no art. 15 da mesma lei, que autoriza a passagem direta a classes superiores, desde que o servidor apresente título de mestre ou doutor ao término do estágio probatório.
A controvérsia reside no efeito da aceleração sobre o interstício já cumprido pelo servidor para fins de progressão subsequente. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 17 da Lei nº 8.112/1990, norma geral do regime jurídico dos servidores públicos federais, é categórico: Art.
17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Essa regra, de natureza cogente, estabelece que a promoção - inclusive na forma de aceleração por titulação - não tem o condão de zerar a contagem do tempo de serviço funcional anteriormente cumprido, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, a qual não existe no ordenamento jurídico vigente.
Voltando aos autos, verifico que o autor ingressou no IFMA em dezembro de 2015 (D101), progrediu regularmente para o nível D102 em dezembro de 2017 e, após conclusão do estágio probatório, foi promovido por aceleração funcional ao nível D301, em dezembro de 2018, com base em seu título de mestre, conforme Portaria nº 676/2019. No entanto, a progressão subsequente para o nível D302 foi concedida apenas em dezembro de 2020 (Portaria nº 2792/2021), considerando-se o início do interstício a partir do novo enquadramento (D301), desprezando-se o período de 12 meses já cumprido no nível anterior (D102).
Essa conduta, adotada pela Administração, representa clara violação ao art. 17 da Lei nº 8.112/1990. Por sua vez, o art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece que: “O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira” A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que, uma vez implementado o interstício e apresentada a documentação necessária, os efeitos da progressão devem retroagir à data de cumprimento desses requisitos, sendo a avaliação de desempenho ato de natureza declaratória.
A jurisprudência tem reconhecido que o servidor não pode ser prejudicado pela demora administrativa na realização de sua avaliação de desempenho, pois esta incide sobre o período anterior e apenas reconhece formalmente o mérito funcional já consolidado. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0801218-39.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN APELADO: JEAN LEITE TAVARES ADVOGADO: Claudia Roberta Gonzalez Lemos De Paiva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca
1. Embargos de Declaração opostos pelo IFRN em face do Acórdão que deu provimento, em parte, à Apelação para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto à pretensão autoral de modificar o termo inicial da Progressão vertical da Classe D-I-01 para a Classe D-III-01, concedida pela Portaria nº 425/2012-REITORIA/IFRN, de 24/02/2012, e para estabelecer o dia 19/07/2015 como termo inicial da progressão horizontal do Nível D-III-02 para o Nível D-III-03, concedida pela Portaria nº 278/2015-DG/CNAT/IFRN, de 19/02/2015, com vigência a partir de 24/05/2014.
2. Alega o Embargante que o Acórdão impugnado incorreu em omissão quanto ao disposto nos arts. 15-A, e 14, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.772/2012. Assevera que não houve enfrentamento da tese recursal segundo a qual o direito do Professor à Progressão Funcional nasce quando o servidor preenche os requisitos legais. Assim, o ato administrativo da CPPD possui natureza constitutiva e não declaratória, e mesmo que se considerasse que a avaliação tenha efeito declaratório, esta retroagiria à data do Requerimento Administrativo, ocasião na qual a Administração toma conhecimento dos fatos ensejadores da Progressão/Promoção.
3. Não assiste razão à parte Recorrente. O Acórdão impugnado enfrentou todas as questões devolvidas à análise, oportunidade em que demonstrou claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissões ou obscuridades no julgado.
4. O aresto objurgado está em harmonia com o entendimento desta Terceira Turma, segundo a qual, "em se tratando de progressão por mérito, preenchidos os requisitos legais (o cumprimento do interstício e a aprovação em avaliação de desempenho), os efeitos da progressão funcional devem retroagir à data do cumprimento do interstício correspondente, sendo tal marco considerado para fins de contagem dos interstícios das futuras progressões, tendo em vista que a avaliação de desempenho, prevista no art. 12 da Lei nº 12.772/2012, detém natureza meramente declaratória, na medida em que apenas valida fatos pretéritos". (TRF5 - Processo 0803120-61.2020.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 28/04/2022).
5. Foi perfilhada a tese, segundo a qual, "a portaria concessiva da progressão/promoção não é ato constitutivo do direito do docente, senão meramente declaratório de que, cumprido o interstício, o desempenho acadêmico apresentado por ele, juntamente com o requerimento administrativo, para fins de avaliação pela instituição de ensino, satisfaz os requisitos exigidos para o desenvolvimento na carreira".
6. Restou consignado no voto, inclusive, que "a portaria concessiva da progressão/promoção não é ato constitutivo do direito do docente, senão meramente declaratório de que, cumprido o interstício, o desempenho acadêmico apresentado por ele, juntamente com o requerimento administrativo, para fins de avaliação pela instituição de ensino, satisfaz os requisitos exigidos para o desenvolvimento na carreira". (TRF5 - Processo 0810044-93.2017.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 23/09/2021).
7. No que concerne à Progressão por titulação, foi dito que "o marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros da Progressão por titulação devem retroagir à data do Requerimento Administrativo, momento em que a Administração tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida, isso porque o servidor público não deve ser penalizado pela demora da Administração Pública na elaboração e publicação da Portaria de Progressão". (TRF5 - Processo 0800940-43.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 07/04/2022).
8. VÊ-se, pois, que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª REGIÃO, PROCESSO: 08012183920214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2022) Assim, verifica-se que o autor faz jus à retificação da data da progressão para o nível D302, fixando-se como termo inicial 18/12/2019, em observância ao interstício legal de 24 meses desde a última progressão funcional por mérito (D102), ocorrida em dezembro de 2017.
Conforme a lógica da carreira, todas as progressões subsequentes devem ser ajustadas em cascata, respeitando-se os novos marcos temporais. Isso inclui a progressão para o nível D303 (atualmente posicionamento do autor), cujos efeitos financeiros também deverão ser revistos, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Não se pode admitir que atos internos do IFMA, desprovidos de força normativa legal, impeçam o exercício de direitos legítimos do servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e violação da segurança jurídica e da confiança legítima.
O caso, portanto, é de procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à progressão funcional para o nível D302 com efeitos retroativos a 18/12/2019, data do cumprimento do interstício legal, com efeitos funcionais e financeiros a partir dessa data. O IFMA deverá retificar todas as progressões subsequentes, especialmente a D303, com os novos marcos temporais decorrentes, bem como retificar a Portaria nº 2792/2021, para que conste como termo inicial da progressão o dia 18/12/2019.
Condeno o IFMA, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroação das progressões. Sem custas. Condeno o IFMA ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), intime-se apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara