Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCO RICCI
- Advogado
- MARCUS VINICIUS LOBATO RICCI (OAB 25380/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069116-29.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCO RICCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS LOBATO RICCI - MA25380 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos, proposta por GLAUCO RICCI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº R698733223, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Narra o autor que foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, infração prevista no art. 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente ocorrida em 24/11/2023, no Km 85 da BR-402, no Município de Bacabeira/Ma.
Sustenta, em síntese a existência de erro formal quanto ao local da infração, com irregularidade na utilização de radar móvel pela PRF, supostamente oculto por vegetação. Alega a ausência de sinalização adequada na via e a ocorrência de ultrapassagem legal, que teria justificado o aumento momentâneo da velocidade. Requereu, em sede liminar, a suspensão da penalidade e a retirada de ponto da CNH. O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da irregularidade da autuação e em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Regularmente citada, a União apresentou contestação, informando que o Auto de Infração nº R698733223 foi cancelado administrativamente pela Policia Rodoviária Federal em 04/03/2024, antes do ajuizamento da presente ação (22/08/2024). Sustenta, assim, a ausência de interesse processual, diante da perda do objeto da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
