PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069124-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARIO HERCULANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, observo que, no curso da lide, foi informado o óbito do autor (ID. 2185273375). Em manifestação de ID 2193896266, o subscritor pede pelo prosseguimento do feito e que a habilitação dos herdeiros seja feita em momento posterior, após a sentença. No entanto, o autor não juntou nenhum documento que comprove o óbito do autor e nem a habilitação dos herdeiros.
É o relatório, decido. Considerando a notícia do falecimento da parte autora, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão de óbito da parte autora; informe se há inventário aberto e indique os dados do inventariante ou dos sucessores, a fim de possibilitar a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Ademais, ressalte-se que, a despeito do pedido do advogado (ID 2193896266), a habilitação não pode ser postergada para momento posterior à sentença, uma vez que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de validade e a substituição da parte falecida é condição para o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF