PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069136-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - DF36078 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, ajuizada objetivando: "i. A Decretação de sigilo aos autos, em virtude dos documentos advindos dos inquéritos que se encontram sob esta condição, com fundamento no artigo 189, inciso I do CPC; ii. Com fundamento no artigo 60, § 1° e § 2° da Lei 6.880/80, ressarcimento de preterição, que seja declarada a promoção do requerente do posto de Coronel aplicando-se todas as vantagens inerentes, desde 28/08/2020, data promoção dos demais membros de sua turma, conforme DOU de 28/08/2020 (doc. 64); ii.
Pela violação do § 6°, do art. 37, da Constituição Federal, a condenação da ré em indenizar moralmente o requerente pelas ações administrativas ilegais que configuram perseguição psicológica com atitudes que atentaram contra a sua dignidade, integridade psíquica e física e afrontaram sobremaneira a autoestima do autor, acabando por macular suas relações funcionais e sociais por situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento com condutas abusivas de: a. três (3) atos administrativos persecutórios de decretação ilegal de prisão (doc. 22, 30, 39), reconhecida a ilegalidade no (HC1) Habeas Corpus n° 1012252-37.2020.4.01.3400 (doc.
24) e no (HC2) Habeas Corpus n° 1015664-88.2020.4.01.0000 perante o TRF1 (doc. 31); b. confessada violação contumaz do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, LIV e LV da CF) (doc. 35, 36, 37 e 38); c. consumação da ilegal restrição da liberdade de locomoção (doc. 41, 42 e 43); d. não ter sido promovido juntamente com sua turma, em razão dos incisivos e orquestrados erros administrativos (doc. 64); iv.
O arbitramento da indenização por dano moral pelos artigos 927, 944, 954 da Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 seja conforme o método bifásico (Edição 125 do "Jurisprudência em teses", repositório do Superior Tribunal de Justiça, na lista da consolidação de seus julgados sobre RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL) já adotado por este TRF1;
V. Aplicado o método bifásico, a condenação da ré por ASSÉDIO MORAL (Art. 944, Código Civil) no importe de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil) como apto a reparar moralmente o autor, pela verossimilhança com o decidido nos Acórdãos (AC) 0011504-13.2006.4.01.3400 (AC) 0005367-68.2013.4.01.3400, pois os seus fundamentos determinantes se ajustam ao caso sob julgamento; •Aplicado o método bifásico, a condenação da ré por OFENSA À LIBERDADE PESSOAL (art. 954, CC, par. ún., III,
CC) R$100.000,00 (cem mil reais) como apto a reparar moralmente o autor, pela verossimilhança com o decidido nos julgados do STJ: Agint no AREsp n. 2.129.580/AP e Agint no AREsp n. 1.382.382/Pl, pois os seus fundamentos determinantes se ajustam ao caso sob julgamento.” Narra o autor que é militar da Aeronáutica e exercia o posto de tenente-coronel-aviador, tendo atuado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Sustenta que, após a prisão em flagrante de militar da comitiva presidencial na Espanha transportando drogas em aeronave da Força Aérea Brasileira, passaram a ser instaurados procedimentos investigatórios que o envolveram indevidamente. Afirma que foi inicialmente ouvido como testemunha em inquérito policial militar e posteriormente passou à condição de investigado, circunstância amplamente divulgada na imprensa, apesar do sigilo das investigações.
Alega que, no contexto dessas investigações, foi submetido a diversas medidas investigatórias e cautelares, incluindo buscas e apreensões e decretação de prisão preventiva pela Justiça Militar. Relata que o inquérito policial militar acabou arquivado, sendo posteriormente desarquivado e novamente arquivado, e que também houve arquivamento do inquérito instaurado na Justiça Federal. Sustenta que, apesar da inexistência de denúncia ou indiciamento, sofreu restrições à sua liberdade por longo período e foi submetido a procedimentos administrativos disciplinares que teriam sido conduzidos com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo o autor, foi instaurada ficha de apuração de transgressão disciplinar que resultou na aplicação de punição de prisão administrativa por quinze dias, posteriormente questionada judicialmente mediante habeas corpus. Afirma que decisões judiciais reconheceram a ilegalidade das medidas restritivas de liberdade e impediram a execução da punição disciplinar, embora sustente que houve reiteradas tentativas de execução da prisão administrativa mesmo após decisões judiciais favoráveis.
Sustenta ainda que as irregularidades administrativas repercutiram negativamente em sua carreira militar. Argumenta que deixou de ser promovido ao posto de coronel juntamente com os demais integrantes de sua turma, em agosto de 2020, apesar de possuir avaliações funcionais favoráveis. Alega que a não promoção decorreu diretamente das investigações e da apuração disciplinar posteriormente considerada ilegal, circunstância que teria motivado inclusive sua passagem para a reserva remunerada.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2207523676. Foi apresentada réplica. As partes não postularam a produção de mais provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. Rejeito a preliminar concernente ao valor da causa uma vez que não é possível aferir com exatidão, nesta fase do processo, o valor da restituição pleiteada pela autora, prevalecendo, assim, a quantia indicada estimativamente na inicial. Essa soma não me parece de antemão incompatível com o benefício econômico almejado. Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Antes de mais nada, veja-se que a promoção de oficiais das Forças Armadas não constitui ato automático decorrente apenas da antiguidade ou do decurso do tempo na carreira.
Trata-se de ato administrativo complexo, disciplinado pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e pela legislação específica de promoções, que exige o preenchimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos. Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.880/1980, o militar deve manter conduta moral e profissional irrepreensível, bem como demonstrar qualidades e atributos que evidenciem mérito militar compatível com a ascensão aos postos mais elevados da carreira.
Art.
28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; Tais aspectos são aferidos por meio de avaliações funcionais, apreciação de desempenho e exame do conjunto de informações constantes da ficha individual do militar. Além disso, a promoção aos postos superiores, especialmente ao posto de Coronel, não se limita ao critério de antiguidade, estando sujeita à apreciação do mérito militar, realizada pelas comissões de promoção competentes, as quais analisam o histórico profissional do oficial e verificam sua aptidão para o exercício de funções de maior responsabilidade.
Desse modo, ainda que outros integrantes da mesma turma tenham sido promovidos, tal circunstância não gera direito subjetivo automático à promoção, pois a ascensão funcional depende da avaliação individual do militar e do atendimento integral dos requisitos legais e regulamentares. Como trazido no precedente citado pela União Federal: AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. MILITAR. PROMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.
QUADROS DIVERSOS. INTERSTÍCIO. DESRESPEITO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1 - O art. 59, caput, da Lei n° 6.880/80 estabelece que o acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, realizando-se mediante promoções num fluxo regular, equilibrado e contínuo. A promoção de militares constitui ato discricionário, com inegável margem de subjetividade, malgrado a existência de critérios objetivos gerais, sob pena de configurar-se arbitrariedade.
2 - No presente caso, a Aeronáutica houve por bem conferir tratamento diferenciado a quadros diferentes - o de Comunicações, a que pertence o apelante, e o de Infantaria, a que pertence o paradigma apontado -, respeitando a sistemática do art. 59 da Lei n° 6.880/80. Adentrar o mérito administrativo, no sentido de se questionarem as razões por que essa Força Armada facilitou a promoção de oficiais de Infantaria em relação àqueles de outras áreas, por meio da oferta de mais vagas, configuraria indevida ingerência por este Poder Judiciário.
Precedentes.
3 - Agravo legal a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 1115015 ..SIGLA CLASSE: ApCiv 0024113- 71.1996.4.03.6100 . PROCESSO_ANTIGO: 200603990183555 PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.03.99.018355-5, RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: .FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) A jurisprudência é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Militar na análise do mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e das normas que regem a carreira militar.
No caso concreto, não há demonstração de que o autor tenha sido ilegalmente excluído do processo de promoção ou de que tenha ocorrido efetiva preterição em afronta às normas aplicáveis. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a Administração Militar realizou a avaliação funcional do autor dentro das atribuições que lhe são conferidas pela legislação castrense. É impossível respeitar a divisão de poderes e censurar conclusões administrativas subjetivas como as que podem ter retardado a promoção da Parte Requerente, tal qual o que há no doc. à ID nº 2194047694 - Pág. 57 (CERTIDÃO n° 614/CHF/2021), no qual se certifica que: Certifico, para fins de atender à solicitação do Presidente do Conselho, que, referente ao Ten Cel QOAV A.
A. P., Nr Ord 2913909, referente ao extrato da ATA da Reunião plenária n° 145 - relativo à reunião plenária do dia 3 de agosto de 2020, constam os seguintes dados - ANTECEDENTES: A Comissão de 1ª instância, durante a Reunião Plenária, foi de parecer desfavorável ao QAM. Por não preenche o requisito da Lei 5.821/72, previstos no artigo 31, § 2°, alínea: e) o realce do oficial entre seus pares. Parecer desfavorável ao QAA.
Por não preenche o requisito da Lei 5.821/72, previstos no artigo 15, alínea: c) conceito moral. Isto é: Art
31. Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7°. ... § 2° O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do oficial entre seus pares.
Exame manifestamente subjetivo, que se ajusta ao mérito administrativo. Cumpre destacar que eventual discussão acerca de registros disciplinares ou avaliações funcionais integra o âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação compete primordialmente à Administração Militar, em razão das peculiaridades da carreira e dos princípios da hierarquia e da disciplina que regem as Forças Armadas (art. 142 da Constituição Federal).
Assim, não se verifica direito subjetivo do autor à promoção pretendida, tampouco demonstração de ilegalidade ou de preterição indevida que autorize a intervenção judicial. Isso se diz à parte de qualquer juízo quanto aos vazamentos de que a Parte Requerente diz ter sido vítima. A avaliação realizada pela Comissão de Promoções insere-se no âmbito do mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la por juízo próprio.
O controle deve se restringir à legalidade. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (porque a promoção não era necessária, mas sujeita a análise de mérito administrativo), improcede igualmente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Brasília, . (assinado eletronicamente)