Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI (OAB 19383/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069136-49.2026.4.01.3700
AUTOR: A. M. REPRESENTANTE: A. D. S. M. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: (x) comprovante de residência; Após, em caso de pedido do benefício de prestação continuada, remetam-se os autos para a Central de Perícias. Em se tratando de "Loas por incapacidade", sendo o resultado da perícia desfavorável à pretensão autoral, retornem-se os autos conclusos.
Por outro lado, na hipótese de resultado favorável à pretensão do autor, mantenham-se os autos nessa Central de Perícias para a designação de perícia socioeconômica. No entanto, no caso de benefício de prestação continuada ao idoso, designe-se tão somente a perícia socioeconômica. Após, retornem os autos à Secretaria do Juízo. Fica a parte autora advertida de que não havendo justificativa em caso de eventual não comparecimento à perícia judicial, considerando que a ausência do(a) autor(a) impede a realização de perícia em outro processo pendente de agendamento dentre os muitos que aguardam essa oportunidade, poderá ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja quitação será exigida no caso de ajuizamento de nova demanda com a mesma causa de pedir, conforme artigo 92 c/c artigo 486, §2º do CPC.
Das fases processuais sucessivas e do acompanhamento dos prazos - tratando-se de laudo POSITIVO: a) Não tendo ainda havido a citação, cite-se o Réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de zelar pela razoável duração do litígio (PC), ficam desde já as partes intimadas para as fases sucessivas do processo; c) A parte autora deverá acompanhar o prazo de citação e resposta do réu utilizando a ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”.
