Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA SANTOS DA SILVA
- Advogados
- NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (OAB 10341/GO), LEONARDO LOURES DANTAS (OAB 32625/DF), NATHALIA LOURES DANTAS (OAB 48427/DF), HENRIQUE MARTINS ELIAS (OAB 53580/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069137-37.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer, na qualidade de cessionária da parte autora ELISANGELA SANTOS DA SILVA (CPF 719.***.***-68), o direito de receber o crédito proveniente do Precatório n. 5156/2025, tendo em vista a cessão de crédito entabulada entre as partes. Intimada, a parte ré não se manifestou quanto ao requerido. Considerando os documentos juntados em 13/02/2026, e considerando principalmente que a credora principal – parte autora – anuiu com a cessão de crédito, defiro a cessão de crédito requerida por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com relação aos valores havidos no precatório n. 5156/2025.
Oficie-se à COREJ para que proceda ao imediato bloqueio do precatório com incidente por alvará, servindo a presente decisão como ofício. Após, arquive-se, até a informação de depósito. Depositados os valores, deverá a cessionária informar os dados bancários para transferência. Tudo cumprido, retornem ao arquivo com baixa. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
