PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069145-23.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA INVENTARIANTE: HUMBERTO DA COSTA TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito comum, ajuizada originalmente por ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA, sucedida processualmente pelo seu ESPÓLIO , em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento retroativo de reparação econômica de anistiado político (post mortem), reconhecida pela Portaria 1.830/2014 do Ministro de Estado da Justiça.
Aduz a parte autora que, embora tenha obtido a segurança no MS 22.978/DF para o pagamento do valor principal (R$937.276,09), a decisão ressalvou que os juros e a correção monetária deveriam ser pleiteados em ação própria. Citada, a União apresentou contestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido, discordando apenas dos cálculos apresentados pela autora. O feito foi convertido em diligência para apuração do quantum devido.
Após retificação dos parâmetros quanto à data de citação e realização de perícia contábil, a Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) apresentou três cenários de liquidação. A parte autora manifestou concordância com os cálculos da contadoria. A União, por sua vez, impugnou o laudo, reiterando teses sobre a aplicação da TR e termo inicial de juros.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente diante do reconhecimento jurídico do pedido formulado pela União (art. 487, III, a, do CPC), cingindo-se a controvérsia apenas ao valor da condenação. O direito à percepção de juros e correção monetária sobre verbas pagas com atraso pela Administração Pública é matéria pacificada.
No caso, a mora restou configurada a partir do descumprimento do prazo de 60 dias da Portaria anistiadora, conforme acertadamente definido nos parâmetros de liquidação fixados por este Juízo. No tocante ao quantum debeatur, a Contadoria Judicial apresentou planilhas detalhadas. A União impugnou os cálculos pleiteando a aplicação da TR e a contagem de juros apenas a partir do trânsito em julgado. Tais alegações não merecem acolhida.
A correção monetária deve observar o IPCA-E (Tema 810/STF) até a vigência da EC 113/2021, e os juros de mora fluem desde a configuração da mora administrativa ou da citação, e não apenas do trânsito em julgado, tratando-se de dívida de valor de natureza alimentar. Entretanto, assiste razão parcial à lógica de atualização no que tange ao termo final da conta. Conforme certificado nos autos, o valor principal da dívida já foi objeto de expedição de precatório, cuja data-base foi fixada em junho de 2020.
Sendo a presente ação destinada a cobrar os acessórios (juros e correção) daquele principal, o cálculo não deve ser atualizado indefinidamente até a data da sentença desta ação de cobrança, sob pena de descompasso com o regime de atualização do precatório originário. A conta correta a ser homologada, portanto, é aquela apresentada pela SECAJ que apurou os valores devidos a título de juros e correção monetária até a data da expedição do precatório do principal.
Segundo o laudo técnico (Resumo/Cenário pertinente), esse montante corresponde a R$348.368,76 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), atualizado até maio de 2020 (data-base junho/2020). Essa medida se impõe para que o novo precatório a ser expedido nestes autos mantenha a mesma data-base do principal (junho/2020), permitindo que o Tribunal, ao processar o pagamento, aplique os índices de atualização constitucionalmente previstos de forma unificada, evitando bis in idem ou enriquecimento sem causa.
Assim, o pedido é parcialmente procedente, para condenar a União ao pagamento do valor apurado até o corte temporal da expedição do requisitório principal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
1) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (SECAJ) no cenário referente à atualização até a data-base do precatório principal;
2) CONDENO a União Federal a pagar ao ESPÓLIO DE ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA a quantia de R$348.368,76 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Determino que, no momento da expedição do precatório referente a esta condenação, conste como data-base o mês de junho de 2020, devendo a atualização monetária e os juros a partir de então seguir as regras constitucionais aplicáveis aos precatórios no âmbito do Tribunal, observando-se a EC 113/2021 a partir de sua vigência.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: a) Condeno a União ao pagamento de honorários que fixo no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC (10% na faixa até 200 salários mínimos, e percentuais subsequentes sobre o excedente), incidentes sobre o valor da condenação (R$ 348.368,76); b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos mesmos percentuais e critérios acima, incidentes sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação).
Entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, obrigação que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Sem custas para a União (isenção legal) e suspensas para a autora (gratuidade). Não há remessa necessária. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório observando a data-base fixada (junho de 2020). Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária