Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP
- Advogados
- DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 2027/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069149-84.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA - BA20892 e ANTONIO FRANCISCO COSTA - AL2027 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP (UNIFACEMP) em face de ato atribuído ao Diretor de Regulação da Educação Superior (SERES/MEC), objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão definitiva da anotação protocolar “Sub Judice” de seu curso de Medicina no sistema e-MEC, bem como nas demais bases vinculadas do Ministério da Educação (MEC), tais como a Plataforma FIES, o Portal da Caixa Econômica Federal (FIES e demais programas correlatos) e a Plataforma do Perfil Discente (ID 2274949155).
Sustenta a impetrante, em síntese, que o referido curso de Medicina foi regularmente autorizado pelo próprio Ministério da Educação por meio da Portaria SERES/MEC nº 342, de 18.07.2024, originária do Processo Administrativo MEC nº 202214890, no qual obteve a nota máxima (Conceito Final 5,0) por parte da comissão avaliadora. Esclarece que a tramitação de tal processo administrativo decorreu de provimento exarado nos autos da ação anterior (Processo nº 1021188-89.2022.4.01.3300, que tramitou perante a 14ª Vara Federal Cível da SJBA).
Aduz que o referido feito transitou em julgado em 07/02/2025 (com certidão expedida em 12/02/2025), operando-se a coisa julgada material. Alega que, apesar de inexistir qualquer litígio pendente apto a macular a autorização regulatória do curso, a autoridade coatora mantém indevidamente a anotação restritiva “Sub Judice” em seus cadastros e sistemas eletrônicos. Aponta que tal gravame gera severas restrições administrativas e financeiras, prejudicando o acesso de estudantes ao FIES e obstaculizando a expansão acadêmica da instituição.
