Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANIELSON CARLOS NOGUEIRA DINIZ
- Advogado
- KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB 35793/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069150-04.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELSON CARLOS NOGUEIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária.
Os requisitos para o restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor: "Periciando apresentando marcha normal, adentra o recinto deambulando por conta própria sem auxílio de muletas. Em bom estado geral, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico, lúcido, normovigil. Simetria de joelhos; ausência de edema, cicatriz, sensibilidade preservada.
