PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069150-65.2023.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CLAUDIA LORENA RIBEIRO LOPES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: B
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA LORENA RIBEIRO LOPES contra ato atribuído ao DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao REITOR DA IESVAP, objetivando provimento jurisdicional que determine a transferência integral de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, originalmente destinado ao curso de Psicologia da Faculdade UNIRB, para o curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, a partir do segundo semestre de 2023, com o correspondente acréscimo do limite global do financiamento.
A impetrante afirmou que celebrou contrato do FIES para custear o curso de Psicologia e que, posteriormente, ingressou no curso de Medicina da IESVAP. Relatou que, ao solicitar a transferência do financiamento, o sistema informou que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM não seria suficiente para realizar o aditamento de transferência. Sustentou que a exigência prevista no art. 84-C, inciso I, da Portaria MEC nº 535/2020 não consta do contrato de financiamento e extrapola os limites da Lei nº 10.260/2001, além de afrontar o direito constitucional à educação.
Após a apresentação da emenda à inicial de ID 1756547569, o pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1778097070, ocasião em que também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL prestou informações no ID 1813909163, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade do requisito relacionado à nota do ENEM e a regularidade da negativa de transferência. O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP apresentou informações no ID 1845619653. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, a autonomia da instituição de ensino, a limitação das vagas ofertadas no âmbito do FIES e a validade dos requisitos regulamentares para transferência do financiamento.
Por meio da decisão de ID 1931113170, determinou-se a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 1036945-95.2023.4.01.0000. Após o julgamento do IRDR nº 72, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, conforme decisão comunicada no ID 2166292496.
Posteriormente, a impetrante apresentou a petição de ID 2181524496, alegando que, em nova solicitação formulada no primeiro semestre de 2025, teria alcançado a nota exigida para a transferência, mas o procedimento teria expirado sem a validação da instituição de ensino de destino. O Ministério Público Federal, no parecer de ID 2250388289, deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público primário, direito individual indisponível ou relevante questão social que justificasse sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares A alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. Embora a CEF não seja responsável pela formulação das regras gerais do FIES, a pretensão deduzida envolve providências operacionais relativas à transferência do contrato e à alteração do limite global do financiamento, inseridas em sua esfera de atuação como agente operador e financeiro.
A instituição de ensino de destino também possui legitimidade, uma vez que sua validação e anuência são necessárias à realização da transferência pretendida. A negativa administrativa demonstra, igualmente, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de interesse processual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, as impetradas não apresentaram elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
A circunstância de a impetrante estar matriculada em curso de Medicina ou ser representada por advogado particular não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas processuais. Mantenho, portanto, o benefício deferido no ID 1778097070. II.2 – Do Mérito A controvérsia delimitada na petição inicial consiste em saber se poderia ser afastada a exigência de que a média aritmética das notas da impetrante no ENEM fosse igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, como condição para a transferência do contrato do FIES.
A matéria foi solucionada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº
72. No ponto pertinente à controvérsia, constou do acórdão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional.
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”.
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.
9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.). O caso concreto enquadra-se diretamente na hipótese examinada pelo precedente vinculante. A impetrante contratou o financiamento para o curso de Psicologia e requereu sua transferência para o curso de Medicina, tendo o pedido sido obstado porque sua média no ENEM não alcançou a nota do último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
A causa de pedir formulada na inicial está fundada justamente na alegação de ilegalidade do requisito previsto na Portaria MEC nº 535/2020. O IRDR nº 72, contudo, reconheceu expressamente a legitimidade dessa restrição, afastando as alegações de violação à Lei nº 10.260/2001 e ao direito constitucional à educação. A ausência de previsão expressa da nota mínima no instrumento contratual também não assegura o direito pretendido, pois a transferência deve observar as normas vigentes no momento em que formulado o respectivo requerimento administrativo.
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 1036945-95.2023.4.01.0000, interposto pela própria impetrante, aplicou o IRDR nº 72 e negou provimento ao recurso, consignando que o deferimento da pretensão encontrava óbice na compreensão firmada acerca da legitimidade da utilização da nota do ENEM como critério para transferência do financiamento.
A circunstância posteriormente noticiada no ID 2181524496 não modifica essa conclusão. A nova solicitação teria sido formulada no primeiro semestre de 2025, quando a impetrante afirma já ter alcançado a pontuação exigida, e teria expirado em razão da ausência de validação pela instituição de destino. Trata-se, portanto, de requerimento posterior e de ato administrativo distinto daquele apontado como coator na petição inicial.
Esse fato não torna ilegal, retroativamente, a negativa ocorrida em 2023, fundada na insuficiência da nota da impetrante. Também não é possível transformar a presente impetração, originalmente voltada ao afastamento do critério previsto na Portaria MEC nº 535/2020, em demanda destinada a questionar a ausência de validação de outra solicitação, formulada em semestre posterior e sob circunstâncias diversas.
Eventual controvérsia relacionada ao novo requerimento deverá ser examinada em via própria, mediante a correta delimitação do ato impugnado, da autoridade responsável e da prova documental correspondente. Desse modo, em observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 72, não se verifica direito líquido e certo à transferência pretendida nos termos formulados na petição inicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Custas pela impetrante, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF