Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCILENE DOS SANTOS DE CARVALHO
- Advogado
- FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069152-37.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCILENE DOS SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou sua conversão/concessão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91): a) Incapacidade laboral - temporária e passível de recuperação (para o auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente, insuscetível de reabilitação (para a aposentadoria por incapacidade permanente); b) Qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade; c) Cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, que concluiu que a parte autora não sofre de incapacidades para o trabalho ou atividade que exerce habitualmente. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor: o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há incapacidade capaz de comprometer a capacidade laborativa: no exame físico, a perícia registrou a periciada deambulando sem auxílio, com força muscular preservada e sem atrofia, ausência de agudização das lesões cervical e lombar e amplitude de movimentos preservada nos membros superiores e inferiores, concluindo pela ausência de limitações funcionais apreciáveis para o exercício da atividade habitual, e classificando o quadro sob CID Z47 (cuidados de seguimento ortopédico), sem elementos clínicos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa atual.
