Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESCOLA PINGO DE OURO LTDA
- Advogado
- BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB 185203/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069152-44.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESCOLA PINGO DE OURO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI - MG185203
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Escola Pingo de Ouro Ltda., no bojo da execução fiscal proposta pela União Federal, na qual se questiona a exigibilidade dos créditos inscritos em sete Certidões de Dívida Ativa, sob os seguintes fundamentos: (i) ocorrência de prescrição do crédito tributário; (ii) ausência de regular notificação da constituição do crédito; (iii) vícios formais nas CDAs; e (iv) caráter confiscatório das multas de ofício aplicadas.
A União apresentou impugnação, rechaçando os termos da exceção de pré-executividade. Relatados.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida, em sede de execução fiscal, para o conhecimento de matérias de ordem pública, passíveis de exame ex officio e que não demandem dilação probatória, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula 393, nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, tem-se o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
