Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069155-10.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.T. LOGISTICA DE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros Destinatários: L.T.
LOGISTICA DE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - (OAB: GO13905) DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) L C LOGISTICA DE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - (OAB: GO13905) DANIEL PUGA - (OAB: GO21324) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289223772 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069155-10.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.T. LOGISTICA DE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por L T LOGÍSTICA DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA e L C LOGÍSTICA DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, com intervenção da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 2220534924). As impetrantes relataram que atuam no comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo e que optam pela apuração do Imposto de Renda com base no lucro real, sujeitando-se, no âmbito das operações em geral, à sistemática não cumulativa das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (ID 2220534924).
Sustentaram que a redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 concedeu o benefício fiscal consistente na redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS sobre óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, garantindo expressamente às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive ao adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados até 31 de dezembro de 2022 (ID 2220534924). Aduziram que a Medida Provisória nº 1.118/2022 suprimiu tal prerrogativa, mas não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, vindo a caducar no dia 27 de setembro de 2022, o que acarretou a repristinação da redação original do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (ID 2220534924).
Defenderam que a superveniência do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 192/2022, introduzido pela Lei Complementar nº 194/2022, não pode inviabilizar o benefício fiscal restabelecido no caput, configurando aparente antinomia que deve ser solucionada em favor da redação originária pelos critérios cronológico e da especialidade (ID 2220534924). Requereram, inclusive a título de medida liminar, a autorização para o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as aquisições de óleo diesel para revenda realizadas no período de 28 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, com abstenção de atos de cobrança e de restrição fiscal, declarando-se o direito à utilização desses créditos, inclusive na forma do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025 (ID 2220534924).
À causa foi atribuído o valor de R$ 1.100,00 (ID 2220534924). Comprovou-se o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 2224089292 e ID 2225086356). O pedido de liminar foi postergado para exame conjunto com o mérito, determinando-se a notificação da autoridade impetrada, a ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada e a oitiva ministerial (ID 2225107613). O Ministério Público Federal ofertou manifestação declinando de intervir no mérito da controvérsia, em virtude da feição patrimonial disponível do litígio tributário individual (ID 2226741987).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito com base no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2227121654). A autoridade impetrada prestou informações em que defendeu a inexistência de direito líquido e certo (ID 2228988486). Argumentou que as receitas de revenda de combustíveis submetem-se ao regime monofásico, no qual a tributação se concentra no produtor e no importador, recaindo alíquota zero nas etapas posteriores de atacado e varejo, o que inviabiliza o creditamento pretendido na forma dos arts. 2º, § 1º, e 3º, inciso I, "b", e § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tese chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.093 (ID 2228988486).
Ressaltou que a Lei Complementar nº 192/2022 não concedeu crédito presumido a comerciantes de combustíveis e que a Lei Complementar nº 194/2022 apenas reafirmou as vedações já vigentes no sistema, sendo inaplicável a anterioridade nonagesimal ou o pronunciamento cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181 aos revendedores (ID 2228988486). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual e do prazo de impetração Não há questões preliminares processuais pendentes formuladas pelas partes. O mandado de segurança preenche os requisitos formais de admissibilidade, encontrando-se a pretensão amparada em prova pré-constituída documental (escriturações fiscais, atos societários e legislação de regência). Outrossim, em se tratando de impetração de perfil preventivo direcionada contra ato normativo e interpretação fazendária de natureza contínua sobre a escrituração de créditos fiscais e a exigibilidade de contribuições periódicas, descabe cogitar da consumação do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria ao firmar a tese do Tema Repetitivo 1.273: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada." Passa-se, pois, ao exame do mérito da demanda. 2.2.
Do mérito: regime monofásico e a impossibilidade de creditamento por revendedores de combustíveis A controvérsia cinge-se a definir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS, possui direito à constituição e manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de óleo diesel para revenda, no período de 28 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, tendo em vista as alterações veiculadas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e a caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022.
A sistemática de tributação monofásica ou concentrada de derivados de petróleo encontra-se delineada nas Leis nº 9.718/1998 e nº 10.865/2004, combinadas com o art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Nesse arranjo normativo, a tributação é concentrada em uma única fase da cadeia econômica, recaindo alíquotas mais elevadas sobre os produtores, refinarias e importadores de combustíveis, enquanto as etapas subsequentes de distribuição e comércio varejista são desoneradas, sujeitando-se à alíquota zero.
Tal sistemática visa à simplificação arrecadatória e ao combate à sonegação fiscal em cadeias longas e pulverizadas. Por conseguinte, quem adquire produtos para revenda em regime de alíquota zero não suporta tributação na saída de suas mercadorias, restando incompatível a técnica da dedução de créditos de etapas anteriores. Essa diretriz normativa foi expressamente positivada no art. 3º, inciso I, alínea "b", e § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que vedam de modo inequívoco a apropriação de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica ou vendidos com alíquota zero.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar com caráter vinculante a disciplina da monofasia frente ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004, consolidou o Tema Repetitivo 1.093: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz basilar da monofasia por ocasião do julgamento do Tema 1.093 dos recursos representativos da controvérsia: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1093 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3o, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3o, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. - Paradigma: REsp 1894741/RS O precedente qualificado estabeleceu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza apenas a não anulação de créditos regularmente constituídos na aquisição de bens inseridos na sistemática plurifásica da não cumulatividade quando a venda subsequente gozar de desoneração, não tendo o condão de autorizar a constituição de novos créditos sobre o custo de aquisição de mercadorias inseridas no regime monofásico. 2.3.
Da higidez do regime sob a égide da Lei Complementar nº 192/2022 e da Lei Complementar nº 194/2022 As impetrantes sustentam que a redação original do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 teria instituído benesse fiscal anômala, prevendo expressamente que a redução das alíquotas a zero até 31 de dezembro de 2022 garantia "às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados".
Defendem, assim, que com a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.118/2022 em 27 de setembro de 2022, restabeleceu-se essa garantia original, a qual deveria prevalecer sobre a vedação insculpida no art. 9º, § 2º, inciso I, da mesma lei complementar, introduzido pela Lei Complementar nº 194/2022. Não prospera a referida argumentação. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, ao zerar as alíquotas das contribuições sobre o diesel, operou essa desoneração estritamente em relação àqueles sujeitos passivos originariamente incumbidos do recolhimento, vale dizer, produtores e importadores.
Os revendedores e comerciantes varejistas já operavam suas vendas sob o pálio da alíquota zero por força do regime monofásico preexistente. Dessa forma, a expressão "manutenção dos créditos vinculados" contida na redação original daquele artigo teve por escopo assegurar a preservação de créditos legitimamente apurados na cadeia por sujeitos passivos submetidos à técnica ordinária da não cumulatividade, não se prestando a criar crédito presumido ou benefício fiscal inédito de apropriação creditícia em favor de comerciantes varejistas cujas saídas já eram desoneradas.
A concessão de crédito presumido exigiria inequívoca disposição em lei em sentido estrito e a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, providência que não ocorreu na redação originária da Lei Complementar nº 192/2022. Quando o legislador pretendeu outorgar benefício de crédito presumido, fê-lo expressa e detalhadamente por meio do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022.
Todavia, essa prerrogativa foi restrita à pessoa jurídica que adquirir combustíveis para utilização como insumo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, hipótese que não contempla os revendedores de combustíveis, visto que mercadoria destinada à revenda não se confunde com insumo de produção ou prestação de serviços. Ao mesmo tempo, o art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 192/2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, apenas explicitou que se aplicam às pessoas jurídicas da cadeia econômica dos produtos as vedações já constantes do art. 3º, inciso I, "b", e § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Não houve, com isso, revogação ou modificação substancial de direito preexistente, mas simples explicitação de regra proibitiva que sempre regeu a monofasia. Por esse motivo, revela-se inaplicável aos comerciantes revendedores o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181 (ID 2220537456). Naquele feito, a discussão centrou-se na condição das empresas que adquirem combustíveis como consumidoras finais para consumo em suas frotas operacionais (a exemplo das transportadoras de carga e de passageiros), as quais vinham apurando créditos de insumos no regime não cumulativo e sofreram impacto imediato com a redação da Medida Provisória nº 1.118/2022, motivo pelo qual se assegurou a observância da anterioridade nonagesimal quanto a esse segmento específico.
Tratando-se, diversamente, de comerciantes varejistas que adquirem óleo diesel estritamente para revenda, a vedação ao creditamento decorre da própria estrutura da monofasia, razão pela qual nenhuma alteração desfavorável foi introduzida no seu regime jurídico que justificasse invocação da noventena do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A questão encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.339: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.339, assentando de forma vinculante a ausência de direito ao creditamento para os comerciantes de combustíveis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1339 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. - Paradigma: REsp 2124940/RS No mesmo sentido é o julgamento emanado da Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível 1068577-36.2023.4.01.3300, da relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MP N. 1.118/2022. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÕES PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL NOVO. NÃO INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ALG Derivados de Petróleo Ltda. e outras empresas revendedoras de combustíveis contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador. As impetrantes pleiteavam o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis para revenda, com base no art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 e nas alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.118/2022.
Subsidiariamente, requereram o creditamento pelo prazo de 90 dias após a publicação da LC n. 194/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se empresas revendedoras de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições realizadas para revenda, à luz das disposições da LC n. 192/2022 e da MP n. 1.118/2022; b) determinar se a aplicação das referidas normas, ao não permitir tal creditamento, configura majoração de tributo sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime monofásico das contribuições ao PIS e à COFINS concentra a tributação no primeiro elo da cadeia (produtores e importadores), atribuindo alíquota zero às operações subsequentes, inclusive a revenda. Essa estrutura visa à simplificação da arrecadação e à redução da evasão fiscal, sendo incompatível com a técnica da não cumulatividade no tocante às aquisições para revenda.
4. As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo, vedam expressamente, em seus arts. 3º, inciso I, "b", o creditamento nas aquisições para revenda de bens sujeitos à alíquota zero, como ocorre no regime monofásico. Essa vedação é norma específica e permanece vigente mesmo após a promulgação da LC n. 192/2022.
5. A LC n. 192/2022 teve como objetivo principal reduzir temporariamente as alíquotas de PIS e COFINS sobre combustíveis até 31/12/2022. A expressão "manutenção dos créditos vinculados", constante do art. 9º, refere-se à preservação de créditos constituídos sob regime anterior (plurifásico), não à criação de novo direito a creditamento para revendedores.
6. A inclusão da expressão "revendedoras" pela MP n. 1.118/2022 no § 2º do art. 9º da LC n. 192/2022 não cria novo benefício fiscal. Trata-se de dispositivo interpretativo que explicita que, também às revendedoras, aplica-se a regra de manutenção de créditos anteriormente válidos, sem afastar a vedação legal à constituição de novos créditos em operações com alíquota zero.
7. A ausência de previsão legal específica que institua crédito presumido ou novo benefício fiscal reforça a impossibilidade de reconhecer o direito postulado. Não houve qualquer revogação ou modificação substancial do regime jurídico anterior pela LC n. 192/2022 ou pela MP n. 1.118/2022.
8. As alterações legislativas não implicam majoração de tributo, pois não suprimem direito preexistente, tampouco criam nova exigência tributária. Inexiste, portanto, hipótese de incidência do princípio da anterioridade nonagesimal (Constituição, art. 195, § 6º), uma vez que não houve inovação legislativa no tocante à vedação ao creditamento.
9. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.093, firmou a tese de que é vedado o creditamento de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, por incompatibilidade lógica com a sistemática da não cumulatividade.
10. Em decisão recente no REsp n. 2.129.709/PE, a Min. REGINA HELENA COSTA reiterou que o art. 9º da LC n. 192/2022 não autoriza o creditamento por comerciantes varejistas de combustíveis, e que as alterações introduzidas pelas normas posteriores apenas confirmaram a aplicação das vedações preexistentes.
11. A concessão de benefícios fiscais que envolvam renúncia de receita, como os créditos presumidos, exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A ausência de tal estimativa na LC n. 192/2022 reforça que não foi criado qualquer novo benefício tributário.
12. A matéria encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos no STJ (REsp n. 2.178.164/ES), mas tal afetação não suspende o julgamento de recursos ordinários nas instâncias inferiores, conforme delimitação da decisão de afetação.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 149, § 4º, 195, § 6º; LC n. 192/2022, art. 9º; MP n. 1.118/2022; LC n. 194/2022; Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, inciso I, "b"; Lei n. 11.033/2004, art. 17; LC n. 101/2000 (LRF), art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.093; STJ, REsp n. 2.129.709/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/03/2024; STF, ADI 7.181 MC, Rel.
Min. Rosa Weber; TRF3, ApelRemNec 5000380-11.2023.4.03.6143, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 18/10/2024; TRF1, AMS 1013002-25.2023.4.01.3500, Rel. Des. Federal José Amílcar, j. 17/03/2025; STJ, ProAfR no REsp n. 2.178.164/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/04/2025. (AC 1068577-36.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.) Desse modo, estando pacificamente demonstrado que os comerciantes revendedores sujeitos à tributação monofásica não ostentam direito à constituição nem à manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de combustíveis para revenda, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, restando sem objeto o pleito com base no art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Fica definitivamente indeferida a liminar postulada. Condeno as impetrantes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do resultado denegatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). P.R.I. Deixo de intimar o MPF. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO