PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069155-33.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERAILDES NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), vinculado ao requerimento administrativo NB 711.449.946-0, protocolado em 23/05/2022. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento no caso sub examine. Para a verificação da ocorrência de prescrição contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no Decreto 20.910/32 (Artigo 1º), que fixa o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas passivas da União, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo (DER) foi realizado em 23/05/2022 e a presente ação foi ajuizada em 21/10/2022, não se cogitando de decurso de prazo superior a cinco anos entre a lesão ao direito e o exercício da pretensão judicial. REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada. Avanço. A parte autora sustenta que é portadora de patologias físicas (hipertensão) e severos transtornos psiquiátricos que a impedem de prover o próprio sustento e de participar plenamente em sociedade, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, residindo sozinha e sem rede de apoio familiar.
O benefício assistencial fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) cuidar-se de pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) e que apresente impossibilidade de prover os meios necessários à manutenção própria ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o dispositivo constitucional dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Cumpre ainda observar que o referido instituto, por ser benefício da Assistência Social, visa garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana, portanto, sua finalidade não pode ser restringida.
No que tange ao requisito do impedimento de longo prazo, a prova técnica produzida em juízo foi determinante para o deslinde da controvérsia. Enquanto a perícia administrativa do INSS focou-se predominantemente na Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) como fator compensado, o laudo pericial judicial em conjunto com os relatórios médicos da rede pública (Saúde Bahiana), revelou um quadro mental de gravidade acentuada.
A perícia médica judicial confirmou que a autora padece de Transtorno de Personalidade (CID F60) e Episódio Depressivo (CID F32), manifestando sintomas como pseudo-alucinações auditivas de comando para autoextermínio, isolamento social e prejuízo severo na comunicação e interação social. Conforme a Lei 8.742/93 (Artigo 20, § 2º), a deficiência é caracterizada por impedimentos que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, o que restou categoricamente demonstrado nos autos, tendo a perita fixado a Data de Início do Impedimento (DII) em setembro de 2022.
Quanto ao critério econômico, os dados colhidos no estudo social demonstram a patente situação de miserabilidade da requerente. A autora reside sozinha em imóvel próprio de condições precárias - caracterizado por telhado de eternit, baixa ventilação e ausência de iluminação natural - e não possui qualquer rede de apoio familiar após o falecimento de seu irmão. Os gastos mensais estimados pela perita (R$ 903,08) superam significativamente a única fonte de renda da autora, proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), evidenciando o déficit para a manutenção do mínimo existencial.
Cumpre assinalar que não fosse o desfecho orientado pela relativização do critério de renda, diante da constatação de que seus gastos básicos superam sua única fonte de renda (Bolsa Família), a solução do caso de todo jeito desembocaria para conclusão do atendimento ao critério econômico, segundo o melhor entendimento que exclui a renda proveniente do programa de transferência para efeito de cômputo no BPC.
No que concerne à inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda mensal familiar, entendo ser o caso de afastar a aplicação das diretrizes contidas no Decreto nº 12.534/2025 e na Portaria Conjunta nº 34/2025. A interpretação do Artigo 20, § 14, da Lei 8.742/1993, orientada pela jurisprudência consolidada nos Temas 312 do STF e 640 do STJ, impõe a exclusão de benefícios assistenciais de valor mínimo do cômputo da renda para fins de BPC, por aplicação analógica e em respeito ao princípio da isonomia.
A tentativa de restrição via decreto administrativo configura excesso de poder regulamentar e nítido retrocesso social, ferindo a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, base fundamental da assistência social. Quanto ao marco inicial para o pagamento do benefício, verifico que, como o quadro psiquiátrico incapacitante e a deficiência correlata, sinalizados em relatórios médicos emitidos em setembro/2022, outubro/2022 e abril/2023, tiveram seu início técnico fixado pela perícia judicial em setembro de 2022 (DII), não a pode a data de requerimento administrativo ser adotada como referência.
O benefício deve ser concedido a partir da data da Citação (30/11/2022), momento em que o INSS tomou ciência inequívoca da pretensão da autora já amparada pela consolidação do impedimento de longo prazo constatado nos autos. Por fim, como há demonstração nos autos de que a autora possui anotação da inscrição em Cadastro Único, também se mostra superado o atendimento de exigência formal, tida como indispensável ao deferimento de BPC.
A procedência parcial se impõe em razão da fixação do termo inicial em marco distinto daquele pleiteado na petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.449.946-0) em favor da autora com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/11/2022 (data da citação). Condeno a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação, devendo incidir juros de mora e correção monetária nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora fica ciente de que deverá manter atualizados os dados no CADUNICO. Considerando a natureza alimentar do benefício assistencial ora reconhecido e a robustez da prova pericial médica e social, que demonstrou o impedimento mental severo e o estado de penúria econômica da autora, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A probabilidade do direito está evidenciada pelo julgamento de mérito favorável e o perigo de dano reside na necessidade urgente de garantir a subsistência mínima e o tratamento de saúde da beneficiária.
Assim, DETERMINO ao INSS que proceda à implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL