Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069156-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRANILDE DOS SANTOS CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRANILDE DOS SANTOS CAMPOS RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) JODSON TEIXEIRA SILVA RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) LAURENICE ABREU BARROS RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) JOSE LUIS PEREIRA CUNHA RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) RAIMUNDO BARROS SOUSA RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - (OAB: MA21746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277202172 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069156-67.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE DOS SANTOS CAMPOS, JOSE LUIS PEREIRA CUNHA, RAIMUNDO BARROS SOUSA, JODSON TEIXEIRA SILVA, LAURENICE ABREU BARROS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iranilde dos Santos Campos, José Luis Pereira Cunha, Raimundo Barros Sousa, Jodson Teixeira Silva e Laurenice Abreu Barros, em face da União Federal, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão e o cancelamento de seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), decorrentes das Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, com a consequente reativação dos registros e restabelecimento de seus efeitos administrativos.
Alegam os autores que exercem a atividade de pesca profissional artesanal como única fonte de subsistência, encontrando-se regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sendo beneficiários do Seguro-Defeso. Sustentam que seus registros foram suspensos e posteriormente cancelados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, sem instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal prévia e sem observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Aduzem que tais medidas ocasionaram o impedimento do exercício da atividade profissional e do acesso ao Seguro-Defeso, requerendo a declaração de nulidade dos atos administrativos, a reativação definitiva dos registros, a concessão da tutela de urgência, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Documentos anexados a partir do id 2267219035.
Em decisão inicial, o Juízo reconheceu que o Ministério da Pesca e Aquicultura, por integrar a Administração Pública direta da União, não possui personalidade jurídica própria, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e permanecendo apenas a União Federal como ré. Na mesma decisão, deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendeu que a controvérsia demanda maior aprofundamento acerca do procedimento administrativo adotado, das razões que motivaram a edição dos atos impugnados e da observância das normas aplicáveis, reputando necessária a prévia formação do contraditório.
Assim, indeferiu, por ora, a tutela provisória, ressalvando sua reapreciação após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de novos elementos. (id 2267336306). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Sustenta a legalidade das Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, afirmando que foram editadas no exercício regular do poder de polícia e do poder regulamentar da Administração Pública.
Aduz que as medidas decorreram de investigações realizadas no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0061723 – SR/PF/DF, relacionado à denominada Operação Big Fish, destinada à apuração de supostas fraudes na emissão de registros de pescadores profissionais. Defende que a suspensão dos registros constituiu providência acautelatória autorizada pelo art. 45 da Lei nº 9.784/1999, admitindo contraditório diferido, e sustenta que foi assegurado aos interessados o direito de interposição de recurso administrativo, bem como que a publicação dos atos no Diário Oficial da União constituiu meio válido de comunicação.
Argumenta, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração no exame do mérito administrativo. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais e o julgamento antecipado da lide. (id 2271317806). Em réplica, os autores impugnam os fundamentos da contestação.
Sustentam que a defesa foi elaborada de forma padronizada, contendo referências a Portarias estranhas ao objeto da presente demanda, e afirmam que a União não apresentou elementos individualizados capazes de vincular qualquer dos autores às supostas fraudes investigadas na denominada Operação Big Fish. Alegam que a própria Portaria MPA nº 127/2023 exige decisão motivada e individualizada para suspensão do RGP por indícios de fraude, requisito que entendem não demonstrado nos autos.
Reiteram que não houve notificação pessoal prévia, processo administrativo individualizado ou oportunidade de defesa antes da produção dos efeitos das Portarias impugnadas. Impugnam, ainda, a tese do contraditório diferido, afirmando inexistirem risco iminente concreto e motivação individualizada que justificassem a adoção da medida cautelar prevista no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, bem como sustentam que a União não comprovou a ciência individual dos autores acerca da suspensão dos registros, do prazo para interposição de recurso administrativo ou do eventual indeferimento desses recursos.
Ao final, reiteram os pedidos formulados na inicial, requerendo a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, a reativação definitiva dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira dos autores e a condenação da União Federal ao pagamento das verbas sucumbenciais. (id 2273275778).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente o conjunto documental acostado pelas partes para a formação do convencimento judicial. Não se verifica a necessidade de dilação probatória, uma vez que as questões deduzidas concentram-se na legalidade dos atos administrativos impugnados e na observância do regime jurídico aplicável à sua edição.
Do mérito A controvérsia cinge-se à alegada nulidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão e, posteriormente, o cancelamento dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) dos autores, formalizados pelas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026. Sustentam os autores que os atos administrativos padecem de nulidade em razão da inexistência de processo administrativo individualizado, da ausência de notificação pessoal prévia e da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A União, por sua vez, defende a plena legalidade das medidas adotadas, afirmando que decorreram do exercício regular do poder de polícia administrativa e do poder regulamentar conferidos à Administração Pública, tendo sido motivadas pelas investigações desenvolvidas no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0061723 – SR/PF/DF, relacionado à denominada Operação Big Fish. Assiste razão à parte ré. A atuação da Administração Pública submete-se aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, competindo-lhe exercer o poder de polícia administrativa sempre que necessário à proteção da ordem jurídica e da regularidade das atividades submetidas ao seu controle.
No exercício dessa competência, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere eficácia imediata até eventual demonstração de vício capaz de afastar tal presunção. Trata-se de presunção relativa, cuja desconstituição exige demonstração concreta da ilegalidade alegada, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a suspensão dos registros decorreu de procedimento administrativo instaurado em contexto de investigação destinada à apuração de supostas fraudes na emissão de registros de pescadores profissionais, circunstância expressamente apontada pela União como fundamento para a edição das Portarias impugnadas. Conforme sustentado pela Administração, a medida cautelar adotada encontra respaldo no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, dispositivo que autoriza a adoção de providências acautelatórias antes da conclusão do processo administrativo quando houver risco iminente, exatamente para evitar que a continuidade dos efeitos do ato administrativo possa comprometer o interesse público ou dificultar a adequada apuração dos fatos.
Nesse contexto, não se mostra incompatível com o devido processo legal administrativo a adoção do denominado contraditório diferido, instituto amplamente admitido nas hipóteses em que a urgência da atuação estatal recomenda a adoção imediata de providências cautelares, assegurando-se ao administrado a possibilidade de posterior impugnação administrativa. A própria União esclarece que foi assegurado aos interessados o direito de interposição de recurso administrativo contra as medidas adotadas, circunstância que evidencia a preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que exercidas em momento posterior à implementação da medida cautelar.
Também não prospera a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência de notificação pessoal. Os atos administrativos impugnados possuem natureza geral e foram regularmente publicados no Diário Oficial da União, meio oficial de divulgação dos atos administrativos federais, produzindo os efeitos jurídicos próprios da publicidade administrativa. Não se demonstra, a partir dos elementos constantes dos autos, que a legislação de regência impusesse, como requisito indispensável de validade das Portarias, a prévia notificação pessoal de todos os interessados.
A alegação de que inexistiria motivação individualizada igualmente não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade pretendida. A União esclarece que as medidas decorreram de investigação relacionada à denominada Operação Big Fish, destinada justamente à apuração de irregularidades na concessão dos registros profissionais. Em ações dessa natureza, a Administração exerce atividade de autotutela e de fiscalização sobre registros administrativos cuja manutenção depende da observância permanente dos requisitos legais.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo ou na avaliação da conveniência e oportunidade das medidas fiscalizatórias regularmente adotadas. O controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, somente sendo admissível sua invalidação quando demonstrado vício de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. No caso concreto, os autores limitaram-se a afirmar a inexistência de processo administrativo individualizado e a alegar ofensa às garantias constitucionais, sem demonstração suficiente de que os atos administrativos tenham sido editados em desconformidade com a legislação aplicável ou que tenha havido efetiva supressão do direito de defesa.
Igualmente, a alegação de que a contestação seria padronizada ou faria referência a outros atos administrativos não possui aptidão para infirmar a presunção de legitimidade das Portarias impugnadas, tampouco constitui elemento suficiente para demonstrar a ilegalidade dos atos administrativos efetivamente questionados nesta demanda. Por outro lado, o fato de as medidas administrativas terem sido adotadas no contexto de investigação voltada à apuração de possíveis fraudes na emissão de registros de pescadores profissionais revela a existência de fundamento administrativo idôneo para a atuação preventiva da Administração, inexistindo elementos capazes de evidenciar abuso de poder, desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade.
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de vício apto a invalidar os atos administrativos impugnados, impõe-se prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e reconhecer que a Administração atuou dentro das competências legalmente atribuídas para fiscalização e controle do Registro Geral da Atividade Pesqueira. Não se verificando ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art.487, I, CPC). Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibildiade, diante da gratuidade de justiça deferida no id 2267336306. Anote-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF