PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069158-76.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZA MACHADO TOLEDO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A DESTINATÁRIO(S): TEREZA MACHADO TOLEDO SILVAFRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464013957) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069158-76.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069158-76.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZA MACHADO TOLEDO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069158-76.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação (ID 418578414) interposta pelo INSS contra sentença (ID 418578411) que julgou procedente o pedido de readequação de pensão por morte, para determinar a aplicação dos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Não houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 418578414), o INSS pediu a reforma da sentença e alegou, em síntese, que a “revisão” dos tetos somente seria cabível nos casos em que comprovada efetiva limitação do benefício ao teto previdenciário. Sustentou que o julgamento do RE 564.354/SE não autorizou revisão da renda mensal inicial, mas apenas a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais. Argumentou, ainda, que não teria sido demonstrada, no caso concreto, a efetiva limitação da renda mensal da parte autora, o que torna necessário a análise individualizada do benefício e a submissão dos autos à contadoria judicial.
Requereu, subsidiariamente, a observância da fórmula de cálculo vigente à época da concessão, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o reexame necessário, além do prequestionamento da matéria. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 418578418), nas quais sustentou que o benefício originário sofreu limitação ao teto previdenciário vigente na data da concessão, circunstância que autorizaria a aplicação dos novos tetos constitucionais, nos termos dos precedentes do STF.
Alegou a inexistência de decadência e requereu o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069158-76.2022.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, correta a sentença ao não submeter a sentença à remessa necessária. No que tange à prescrição quinquenal, não se conhece da apelação no ponto, porquanto a sentença já a declarou. Logo, não tem o INSS interesse recursal no ponto. No mérito propriamente dito, ao compulsar os autos, verifica-se que foi julgado procedente o pedido com base em parecer da Contadoria Judicial que atestou que o salário de benefício da pensão por morte da parte autora fora limitado ao teto previsto para a época da concessão do benefício.
Sobre a matéria, o STF, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios limitados ao teto do RGPS não ofende o ato jurídico perfeito. Segundo a Corte, o requisito essencial para a readequação é que o salário de benefício tenha sofrido, na data da concessão, limitação pelo teto vigente, critério aplicável inclusive aos benefícios concedidos sob a égide constitucional anterior (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/05/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.085.209 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/04/2018. Verifica-se que o benefício da pensão por morte da parte autora possui data de início em 19/05/1990 (DIB) e foi calculado, portanto, nos termos do Decreto nº 89.312/84, que reza: “Art.
23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I – quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º. O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. § 2º. O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado: 90% (noventa por cento), para a aposentadoria; 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença; 60% (sessenta por cento), para a pensão. [...]” Originariamente, a compreensão era de que a revisão se restringia às hipóteses de limitação ao maior valor teto (MVT).
Todavia, o STJ, recentemente, consolidou orientação distinta sobre o tema. Dispõe o Tema 1140 do STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O recurso repetitivo de referência foi assim ementado (REsp nº 1957733): “PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.” Por fim, a título de esclarecimento, consta do voto vencedor: “O regramento previdenciário na sistemática definida no ordenamento anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do (i) maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do (ii) menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto.
Segundo a norma em vigor ao tempo do ato de deferimento da aposentadoria, o Salário de Benefício - SB – que é a média dos salários de contribuição do segurado – é a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (art. 36 do Decreto n. 83.080/1979): Art.
36 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais. Parágrafo único - O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no art. 178. (Grifos acrescidos).
Mais adiante, o art. 40 do aludido decreto disciplinava que, após a apuração do salário de benefício, a definição da RMI seria obtida por um mecanismo de cálculo em duas etapas. É o que se lê dos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.080/1979 (...). Segundo os dispositivos transcritos, se o SB apurado ultrapassasse o limite de dez vezes a maior unidade-salarial do país (mvt), o cálculo da renda mensal seria desmembrado em duas etapas: a primeira, para calcular a parcela básica, e a segunda, a parcela excedente.
Sobre o cálculo da primeira parte, a chamada parcela básica da renda mensal, era aplicado o coeficiente de cálculo, conforme a espécie do benefício, e relativo ao tempo de serviço do trabalhador (art. 41, IV, do Decreto 83.080/1979). A renda mensal do benefício que superasse o mvt, portanto, seria o somatório das duas etapas (básica + excedente), como disposto na letra "c" do inc. II do art. 40 do Decreto n. 83.080/1979.
Ou seja, o referido cálculo matemático revela que o mvt era necessário para encontrar a parcela adicional da RMI enquanto o Mvt atuava como limite máximo do SB, ou seja, ambos integravam a estrutura do próprio cálculo da renda mensal (...). Observa-se, pois, que os limitadores (mvt e Mvt), juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003. (...) Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo.
Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. JÁ nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir.
Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obiter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado).
Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. (...) Desse modo, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.” Como se vê, entendeu o STJ que o mVT compõe limitador externo ao cálculo, devendo ser considerado para fins de revisão do teto previdenciário.
No caso em tela, o parecer da Contadoria Judicial (ID 418578409) demonstrou que o salário de benefício da pensão por morte da parte autora foi efetivamente limitado ao maior valor teto (MVT) da Previdência, à época de sua concessão, de modo que a parte autora faz jus à readequação do seu benefício aos novos tetos das EC’s nºs 20/98 e 41/03. A par disso, constata-se por meio do documento de Pág. 2 (ID 418578390), que o salário de benefício da pensão por morte da parte autora era Cr$ 54.502,83 e que após a sua limitação ao maior valor teto (MVT) passou a ter o valor de Cr$ 27.374,76, por outro lado, o maior valor teto (MVT), vigente à época, equivalia ao aludido valor (Cr$ 27.374,76), fato esse que demonstra claramente que o referido salário de benefício foi efetivamente limitado ao maior valor teto.
Segundo o Tema 76 da Repercussão Geral e o Tema 1140 do STJ, portanto, há direito à readequação pleiteada. Assim, demonstrado que a parte autora preenche os requisitos para a readequação de seu benefício aos novos tetos constitucionais previstos nas EC’s 20/98 e 41/03, deixa-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a fase de cumprimento do julgado, quando, então, deverão ser utilizados os parâmetros legais e jurisprudenciais do STF (RE 564.354/SE - Tema 76; RE 937.595 - Tema 930) e do STJ (REsp nº 1957733 – Tema 1140) para a confecção do cálculo dos valores devidos à parte autora, sem que haja prejuízo às partes processuais, quando, então, poderão discuti-los.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Não conheço do pedido de incidência da prescrição quinquenal. Majoro os honorários de sucumbência em 1%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069158-76.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069158-76.2022.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZA MACHADO TOLEDO SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO (MVT). TEMA 76 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação de pensão por morte aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
2. O INSS sustentou que a “revisão” somente seria cabível mediante comprovação de efetiva limitação do benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Alegou que o julgamento do RE 564.354/SE não autorizou revisão da renda mensal inicial, mas apenas readequação aos novos tetos constitucionais. Requereu análise individualizada do benefício, submissão dos autos à contadoria judicial, reconhecimento da prescrição quinquenal, observância da fórmula de cálculo vigente à época da concessão e submissão da sentença ao reexame necessário.
3. HÁ três questões em discussão: (i) decidir se a sentença deveria ser submetida à remessa necessária; (ii) decidir se há interesse recursal do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal; e (iii) decidir se o benefício da pensão por morte sofreu limitação ao maior valor teto vigente à época da concessão, a autorizar a readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
4. O cabimento do reexame obrigatório depende da existência de condenação apta a atingir os limites previstos na legislação de regência, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC e da interpretação sistemática das Súmulas 45, 325 e 490 do STJ. Correta, portanto, a sentença que deixou de submeter o feito ao reexame necessário.
5. Não há interesse recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal, pois a sentença já reconheceu expressamente sua incidência.
6. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido ao Tema 76 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a aplicação dos novos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios limitados ao teto previdenciário não viola o ato jurídico perfeito, desde que demonstrada limitação do salário de benefício ao teto vigente na data da concessão.
7. O STJ, ao julgar o Tema 1140 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para os benefícios concedidos antes da CF/88, a readequação aos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, consistentes no menor e no maior valor teto (mVT/MVT), utilizado como novo MVT os tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
8. O parecer da Contadoria Judicial demonstrou que o salário de benefício da pensão por morte foi efetivamente limitado ao maior valor teto vigente à época da concessão. Consta dos autos que o salário de benefício correspondia a Cr$ 54.502,83 e, após a limitação ao MVT, passou ao valor de Cr$ 27.374,76, exatamente correspondente ao maior valor teto vigente à época.
9. Demonstrada a efetiva limitação do benefício ao maior valor teto, a parte autora faz jus à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais previstos nas ECs nº 20/98 e nº 41/03, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140.
10. A definição dos valores devidos deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante observância dos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, sem prejuízo do contraditório às partes.
11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% em razão da apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Não conhecido o pedido relativo à prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por outro lado, não conhecer do pedido de declaração de incidência da prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA MACHADO TOLEDO SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A O processo nº 1069158-76.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.