Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOVELINA DA CONCEICAO SANTANA ROCHA
- Advogado
- WAGNER ANTONIO DA SILVA (OAB 47952/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1069159-02.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: JOVELINA DA CONCEICAO SANTANA ROCHA RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Trata-se de demanda ajuizada por JOVELINA DA CONCEIÇÃO SANTANA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Alega ser portadora de Espondilose lombar em L3-4 e L4-5, com discopatia degenerativa, que lhe causa dor lombar crônica, formigamento, fraqueza e dormência nas pernas, configurando impedimento de longo prazo.
Sustenta, ainda, viver em situação de risco e miserabilidade social, com renda familiar insuficiente para prover suas necessidades básicas, inclusive alimentação especial, e que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Fundamentação Mérito Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011 e em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), exige-se a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além da situação de vulnerabilidade social.
No caso dos autos, a parte autora, Jovelina da Conceição Santana Rocha, pleiteia o benefício em razão de Espondilose lombar e discopatia degenerativa. Para dirimir a questão da deficiência, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 2174731403) é o principal elemento probatório para a análise do requisito da deficiência. O perito médico, Dr. Cícero Carvalho Matos (CREMEB nº 27301), após análise do histórico da doença, exames complementares (relatórios médicos e ressonância da coluna lombar) e exame físico, concluiu de forma categórica que não há deficiência/impedimento de longo prazo do ponto de vista ortopédico.
