Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA DE JESUS ELOI DE SOUZA MATOS
- Advogado
- GILBETANIA DE SOUZA SANTANA (OAB 34811/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069159-63.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ELOI DE SOUZA MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBETANIA DE SOUZA SANTANA - GO34811 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
Terezinha de Jesus Eloi de Souza Matos e Alexandre Matos da Cruz ajuizaram ação de conhecimento (procedimento comum) contra o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (réu)m e alegaram o seguinte: i) ao buscar financiamento com uso de imóvel de sua propriedade para fins de garantia, os requerentes foram surpreendidos com a informação (o demonstrativo gerado no SICAF – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) de que, desde setembro de 2022, existiam polígonos embargados pela prática de infrações ambientais dentro do imóvel, bem como sobreposição a território indígena, circunstância que impediria a liberação do crédito na modalidade pretendida; ii) decisão proferida no Processo 1049919-30.2020.4.01.3700 embargou parte do imóvel, porém o imóvel é apenas contíguo a área indígena, não existindo qualquer sobreposição ou motivo para o embargo; iii) nunca foram notificados pelo IBAMA acerca de eventual autuação por infração ambiental.
Requereu “a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a suspensão dos efeitos do embargo da decisão judicial de 15 de setembro de 2022, até o julgamento do mérito da demanda” e “no mérito, a anulação do auto de infração e termo de embargo de 15 de setembro de 2022 lavrado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, SEMA.; ainda que seja apresentado aos autos o auto de infração contra o imóvel dos requerentes que gerou embargo junto ao seu número de CAR.” Diante da narrativa da petição inicial, foi determinada a intimação do IBAMA para se manifestar acerca da existência de eventual autuação em desfavor dos autores ou de embargo do imóvel de sua propriedade (ID 2154017022), oportunidade em que foi alegada ausência de interesse de agir dos autores pela inexistência de processo administrativo para apuração de infração ambiental (ID 2157433356).
