Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEBORA DE JESUS SOUZA
- Advogado
- CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB 25803/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069162-83.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA DE JESUS SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO EM SALVADOR - BA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DEBORA DE JESUS SOUZA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EM SALVADOR/BA, em que pretende, inclusive em sede de liminar, a ordem para que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (protocolo 1624472293) e proceda à implantação do referido benefício com o pagamento das parcelas financeiras pertinentes.
Sustenta a impetrante que formulou o pedido administrativo em 03/02/2026 e cumpriu a exigência documental apresentada em 13/04/2026. Alega que o processo se encontra pendente de julgamento no status "EM ANÁLISE" há mais de 170 dias, o que violaria o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao pagamento dos proventos do benefício postulado. A inicial veio instruída com documentos diversos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo-se prova pré-constituída das alegações. Na hipótese vertente, verifica-se a inadequação da via eleita. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança, consoante norma insculpida na Súmula 269 do Supremo Tribunal Tribunal Federal, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, a teor da Súmula 271 da mesma Corte Superior.
Com efeito, a pretensão da impetrante abrange a concessão e a implantação direta do benefício previdenciário com os consectários financeiros correlatos, postulando pagamentos de prestações que demandam provimento de natureza eminentemente condenatória. O rito mandamental, contudo, destina-se precipuamente à tutela contra o ato autoritário ilegal e à desconstituição do vício, inadmitindo-se sua utilização como ação de cobrança ou substitutivo de pretensão pecuniária autônoma.
