Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069163-35.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069163-35.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:WALLACE SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e WALLACE SOARES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465376082 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069163-35.2021.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos deadmissibilidade.
II. Eis a fundamentação da sentença recorrida: “Inicialmente, rejeito a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (STJ, AgRg no REsp 1373280/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.08.2018). Assim, rejeito a preliminar em comento. Passo ao mérito. Pretende o autor a anulação do ato de exclusão do certame para preenchimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de ser portador de agenesia renal. Acerca da avaliação de saúde, o Edital n° 1, de 18 de janeiro de 2021 (ID 751830962), estabelece, em seu Anexo V, que: 1.5.4 Se na análise da avaliação clínica, dos exames laboratoriais e complementares e das avaliações médicas especializadas for verificada alguma alteração prevista nas condições incapacitantes para a realização das atividades a serem desempenhadas durante o CFP ou para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo, a junta médica deverá determinar se a alteração é:
I – compatível ou não com o cargo pretendido; (...) 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo: (...)
IX – aparelho gênito-urinário: a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; Na hipótese, o laudo médico pericial concluiu que, apesar da anormalidade, a função renal do autor está dentro dos padrões de normalidade, não havendo causa impeditiva para as atividades inerentes ao cargo almejado, verbis: Com base nos elementos disponíveis para análise pericial, considerando o quadro clínico atual do Periciando, documentos médicos e exames complementares efetivamente apresentados para subsidiar a avaliação pericial, conclui-se que o Periciando não apresenta causa impeditiva de realizar as funções inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
Conclui-se que a sua função renal está dentro dos padrões de normalidade, conforme constatado nos exames laboratoriais e de imagem acima anexados. (ID 1525881862) Assim, não se mostra razoável a eliminação do candidato por motivos situados no campo da probabilidade – probabilidade essa que nem mesmo especialistas conseguem apontar, atestando-se cabalmente a aptidão do agravante para o cargo pretendido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 55/2014-DGP/DPF. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA O CARGO PRETENDIDO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua nomeação.
2. É ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. ( AC 00038387920124014101, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).
3. Na hipótese, apresenta quadro clínico de nefropatia calculosa crônica e cisto renal simples, patologias que, segundo a perícia médica judicial, não demandam tratamento e não apresentam repercussões funcionais.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 00421551320154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/08/2021 PAG PJe 06/08/2021 PAG)”
III. A controvérsia recursal refere-se à legalidade do ato que eliminou o autor, Wallace Soares de Souza, do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021, na fase de avaliação de saúde, em razão de agenesia renal, caracterizada pela ausência congênita do rim direito. De início, cumpre delimitar os limites do controle jurisdicional dos atos praticados pelas bancas examinadoras em concursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 485, firmou a orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A orientação firmada pela Suprema Corte não afasta, portanto, o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados no âmbito dos concursos públicos.
O que se veda é a substituição do juízo técnico da banca por avaliação judicial de conveniência ou oportunidade, e não a aferição da conformidade do ato administrativo com a lei, com o edital e com os princípios que regem a Administração Pública. A hipótese dos autos insere-se precisamente nesse âmbito de controle. Não se pretende estabelecer judicialmente requisito médico diverso daquele previsto no edital, tampouco substituir a junta examinadora na definição dos critérios de aptidão para o cargo.
O que se examina é a legalidade do ato de exclusão, à vista da demonstração de que a condição clínica apresentada pelo candidato não compromete, de forma efetiva, o desempenho das atribuições de Policial Rodoviário Federal. Trata-se, assim, de controle de legalidade compatível com os limites estabelecidos pelo Tema 485 do STF. Estabelecida essa premissa, as apelações não merecem provimento. Não se desconhece que o edital constitui a norma de regência do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância, entre outros, aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
No caso, o item 2.2, IX, “a”, do Anexo V do edital inclui entre as condições incapacitantes relacionadas ao aparelho gênito-urinário as “anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias”. Essa disposição, contudo, não pode ser examinada isoladamente. O item 1.5.4 do mesmo Anexo estabelece que, identificada alguma alteração prevista entre as condições incapacitantes, cabe à junta médica determinar sua relação com o cargo pretendido, verificando, entre outros aspectos, se a alteração é compatível com as atribuições funcionais, se será potencializada pelas atividades a serem desenvolvidas, se poderá determinar frequentes ausências, se gera risco à segurança do candidato ou de outras pessoas e se é potencialmente incapacitante a curto prazo. “1.5.4 Se na análise da avaliação clínica, dos exames laboratoriais e complementares e das avaliações médicas especializadas for verificada alguma alteração prevista nas condições incapacitantes para a realização das atividades a serem desempenhadas durante o CFP ou para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo, a junta médica deverá determinar se a alteração é:
I – compatível ou não com o cargo pretendido;
II – potencializada com as atividades a serem desenvolvidas;
III – determinante de frequentes ausências;
IV – capaz de gerar atos que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas no desempenho do cargo ou durante o CFP;
V – potencialmente incapacitante a curto prazo” O próprio instrumento convocatório exige, portanto, que a condição de saúde seja examinada à luz de sua repercussão sobre o desempenho das atribuições do cargo, não se esgotando a avaliação na mera constatação da existência de determinada alteração anatômica. Na hipótese, é incontroverso que o autor possui rim único em decorrência de agenesia renal direita.
A questão relevante consiste em verificar se essa condição acarreta efetiva incapacidade para o desempenho das funções de Policial Rodoviário Federal. A Administração considerou o candidato inapto por entender que a agenesia renal se enquadrava na previsão editalícia relativa às anormalidades congênitas dos rins e que a condição poderia ser potencializada pelas atividades inerentes ao cargo. A instrução processual, contudo, não confirmou essa conclusão.
Diante da controvérsia acerca da repercussão funcional da agenesia renal, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial, formulando quesitos especificamente destinados a verificar a existência de incapacidade, a possibilidade de agravamento da condição pelas atividades funcionais e sua compatibilidade com os exercícios do Curso de Formação Profissional e com as tarefas próprias da carreira.
O laudo pericial judicial (id 369505010), foi conclusivo quanto à inexistência de impedimento para o exercício do cargo. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, a perita consignou: A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos apresentados pela própria União. Indagada se a condição comprometia o regular desempenho das atividades laborais, a expert respondeu: “Não. O Periciando não é portador de incapacidade laboral”.
Questionada, ainda, sobre a possibilidade de as atividades desempenhadas no cargo piorarem o prognóstico, respondeu: “Não. As atividades que serão desempenhadas no cargo pretendido não agravam o quadro atual”. Ao responder se o quadro seria incapacitante ou debilitante para o desenvolvimento seguro das atividades concernentes ao Policial Rodoviário Federal, a perita foi igualmente categórica ao afirmar que “a agenesia renal não é causa impeditiva de realizar quaisquer funções típicas do cargo de policial rodoviário federal”.
Questionada, ainda, se a condição apresentada incapacitaria o autor, segundo a norma editalícia, para integrar o quadro de aprovados, respondeu negativamente. A conclusão geral do laudo segue a mesma direção. Confira-se: Tem-se, portanto, que a perícia judicial não se limitou a atestar genericamente boas condições de saúde. A prova técnica enfrentou precisamente as questões que fundamentaram a eliminação administrativa e concluiu pela ausência de incapacidade laboral, de restrições para o desempenho das atividades típicas do cargo e de agravamento do quadro em decorrência dessas atividades.
Nesse contexto, a possibilidade abstrata de agravamento futuro da condição clínica não constitui fundamento suficiente para a eliminação. A agenesia renal é condição atual e incontroversa. O que não se encontra demonstrado é a repercussão incapacitante dessa condição sobre o exercício das atribuições do cargo. Ao contrário, a perícia judicial produzida sob contraditório afastou expressamente tanto a incapacidade atual quanto a alegada possibilidade de agravamento decorrente das atividades funcionais.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, embora seja legítimo à Administração estabelecer requisitos de saúde compatíveis com a natureza do cargo, não se mostra razoável a eliminação fundada em mera possibilidade de evolução ou agravamento futuro da condição clínica quando demonstrada a aptidão atual do candidato. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
EDITAL N. 340/2008. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO DE INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIGURAÇÃO. 1.(...)
3. JÁ decidiu esta Corte:
2. O fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena de a discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da Administração.
3. Tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o cargo, a perícia médica judicial constatou que alteração ortopédica que o autor apresenta (geno varo em grau leve) não o impede de exercer a função de Carteiro.
4. Ilegal a pretensão da Administração de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença.
5. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos. 4.No laudo pericial produzido em juízo, concluiu-se pela aptidão do autor, afirmando-se que este poderá exercer suas atividades tanto de óculos quanto de lente de contato, mantendo boa função visual. 5.Negado provimento à apelação. (TRF1, AC 0006239-34.2009.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22/03/2022.) -.-.- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ETC. EDITAL 11/2014. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. FRATURA CERVICAL. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I. (...)
III. Desse modo, a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana.
IV. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, AC 0001839-56.2014.4.01.3605, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Convocado, Quinta Turma, PJe 24/11/2023.) Este Tribunal também já se manifestou no sentido de admitir o controle judicial da avaliação médica quando a perícia judicial demonstra a aptidão do candidato para o exercício do cargo, bem como de que eventual incompatibilidade com as atribuições funcionais pode ser aferida durante o estágio probatório.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUPERVENIENTE. APTIDÃO ATESTADA.
DECISÃO
MANTIDA. [...] 4.O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório e juntado aos autos após a interposição do agravo, concluiu pela aptidão do candidato para o exercício do cargo, afirmando que a condição clínica não configura hipótese incapacitante nos termos do edital do certame, concluindo pela plena aptidão para o exercício do cargo. 5.A conclusão pericial judicial, categórica quanto à aptidão do candidato, corrobora a decisão liminar e esvazia os argumentos da agravante, ao menos nessa análise de cognição sumária, própria da via recursal. 6.A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica ao prestigiar a prova pericial em detrimento da avaliação da banca quando há conflito, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Recurso desprovido. (TRF1, AG 1038902-68.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 29/01/2026.) -.-.- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DEFICIÊNCIA E COMPATIBILIDADE DAS LIMITAÇÕES FÍSICAS COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO RECONHECIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A 12 REMUNERAÇÕES DO CARGO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS DESPROVIDAS. 1.Apelações interpostas contra sentenças que julgaram procedentes os pedidos do autor, anulando os atos administrativos que o excluíram do certame, nas etapas de avaliação médica e avaliação biopsicossocial, determinando sua manutenção no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal. [...] 4.No caso concreto, o autor foi considerado inapto na avaliação médica, sob a justificativa de possuir condições clínicas incompatíveis com o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.
Posteriormente, após retornar ao certame por força de decisão liminar, foi novamente eliminado, desta vez na avaliação biopsicossocial, por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência à luz do Decreto nº 3.298/1999. 5.Não obstante a divergência entre os laudos médicos apresentados pelo autor e as conclusões a que chegaram os examinadores nas avaliações médica e biopsicossocial, a deficiência e a capacidade do autor para o exercício das funções de Agente da Polícia Federal, apesar de sua limitação física, foram comprovadas por meio de perícia médica realizada por determinação do juízo de primeira instância. 6.No âmbito deste Tribunal é firme o entendimento de que é permitido ao Poder Judiciário “pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico”, bem como que “o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”. [...]
9. Apelação do autor provida. Apelações da União e do CEBRASPE desprovidas. Honorários recursais fixados. (TRF1, AC 1068699-11.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 10/07/2025.) Desse modo, embora a agenesia renal esteja compreendida entre as condições incapacitantes previstas no edital, os elementos probatórios dos autos, em especial a perícia judicial, demonstram que, no caso concreto, a condição não compromete a aptidão do autor para o exercício das atribuições de Policial Rodoviário Federal, tampouco é agravada pelas atividades inerentes ao cargo.
À vista dessas circunstâncias e do entendimento deste Tribunal de que a eliminação não pode se fundar na mera possibilidade de incapacidade futura quando demonstrada a aptidão atual do candidato, bem como de que eventual incompatibilidade entre a condição de saúde e o desempenho das atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório, não subsistem os fundamentos que ampararam o ato de exclusão.
Assim, conclui-se que a sentença deve ser mantida, porque proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.
IV.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta. Majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção fixada na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma