Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069165-97.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DROGARIA ROSARIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA - GO43912 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DROGARIA ROSARIO S/A MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA - (OAB: GO43912) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257102624 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069165-97.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DROGARIA ROSARIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA - GO43912 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente com pedido liminar ajuizada por Drogaria Rosário S/A em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a prestação antecipada de garantia para fins de expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Narra a requerente que se encontra impedida de emitir o seu CRF em razão da existência de débitos inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas Notificações de Débito do Fundo de Garantia e de Contribuição Social (NDFC) nº 201.247.721 e nº 201.247.526, no valor total atualizado de R$ 523.102,33.
Como os débitos ainda não são objeto de Execução Fiscal, a parte autora ofereceu antecipadamente a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507041642, no valor de R$ 680.033,03 (que cobre o débito acrescido do percentual legal de 30%), a fim de garantir o juízo e viabilizar a emissão da certidão de regularidade, com fundamento no art. 206 do CTN e no Tema 237 do STJ. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para liberação do CRF.
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) compareceu aos autos informando que não apresentará contestação, em razão de dispensa interna prevista no item 1.6.22.5.1 de sua normativa, requerendo, por conseguinte, a isenção de condenação em honorários sucumbenciais. Informou, ainda, ter oficiado à CEF solicitando o cumprimento urgente da medida liminar. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e a parte ré expressamente abriu mão de contestar o pedido, não havendo necessidade de produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se ao direito da requerente de obter o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) mediante a oferta antecipada de seguro garantia, antes do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública.
Consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 237), "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". A garantia ofertada, consistente na Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507041642, encontra previsão legal expressa no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980.
Constata-se que o valor segurado de R$ 680.033,03 supera o montante do débito (R$ 523.102,33), abarcando adequadamente a exigência do acréscimo legal de 30%. Assim, restam preenchidos os requisitos de idoneidade e suficiência da garantia para os fins do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN). A própria requerida anuiu com a pretensão autoral, deixando de apresentar oposição técnica à garantia e reconhecendo internamente a aplicabilidade da tese, o que corrobora o pleno direito da autora à medida cautelar pleiteada.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à União. Tendo a Fazenda Nacional reconhecido a procedência do pedido ao deixar de contestar o feito baseada em dispensa legal/interna, afasta-se a sua condenação ao pagamento de honorários, em observância aos princípios da causalidade e à legislação de regência aplicável à espécie (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" (ou inciso I), do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida incidentalmente; b) Reconhecer a idoneidade e suficiência da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507041642, aceitando-a como caução antecipada dos débitos referentes aos processos administrativos nº 46017.005670/2018-71 e nº 46017.005673/2018-13 (NDFC nº 201.247.721 e NDFC nº 201.247.526); c) Declarar o direito da Requerente à emissão e manutenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que o único óbice seja o débito ora garantido, equiparando-se o status destes débitos a "débitos garantidos", até o futuro ajuizamento e oposição da garantia na Execução Fiscal pertinente.
Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face ao seu não oferecimento de contestação e expresso reconhecimento da pretensão (art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observado o disposto no art. 1.010, §3º, do mesmo diploma.
Intimem-se. Brasília/DF, 15 de maio de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF