PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069169-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMATHA GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA TRIGUEIRO VICENTE - MG180097 e THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE - MG148672 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, considerando a data de nascimento da criança, as datas do requerimento administrativo e de sua resposta, bem como a data de propositura da ação, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para requerer o pagamento do benefício.
Mérito A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade. A concessão do referido benefício pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada. A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de período de carência para o salário-maternidade às seguradas rurais e contribuintes individuais fere o princípio da isonomia, de modo que, a partir do julgamento da ADI, sem modulação de efeitos, tais seguradas deixaram de estar obrigadas a comprovar os dez meses de carência para fazer jus ao benefício. Embora a exigência de comprovação do período de carência tenha sido suprimida para a concessão do salário-maternidade, subsiste a necessidade de demonstrar a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), sendo suficiente que a beneficiária comprove essa condição na data do parto para fazer jus ao benefício.
Em decorrência disso, a audiência para oitiva de testemunhas, usualmente realizada para verificar o exercício de dez meses de atividade rural antes do parto, tornou-se desnecessária, pois basta a comprovação da condição de segurada especial. Essa comprovação, conforme estipulado pela Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelas alterações da Lei nº 13.846/2019, deve ser realizada mediante autodeclaração da segurada, acompanhada de documentos comprobatórios.
No caso em análise, o nascimento do filho da autora, Benício Gomes Amaral, em 23/11/2021, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2145902601). A controvérsia limita-se à verificação da condição de segurada especial da requerente à época do parto. Dentre os elementos probatórios apresentados, destacam-se: i) o histórico escolar da autora, que evidencia sua frequência ao Centro Educacional do PAD/DF, unidade localizada em área rural, nos anos de 2013 a 2016; ii) a ficha de atendimentos realizados em unidade pública de saúde situada em área rural, com registros entre 29/08/2019 e 10/12/2020; iii) e a certidão de nascimento da criança, na qual consta que a genitora residia e era domiciliada na DF 270, Km 03, Fazenda Santo Antônio, Paranoá, Brasília/DF.
Tais documentos demonstram a vinculação da parte autora ao meio rural, pois comprovam sua frequência a escola rural, o atendimento médico em unidade de saúde localizada em área rural em período próximo ao parto, bem como a manutenção de domicílio em fazenda. Ressalte-se que essa condição permaneceu inclusive após o nascimento da criança, conforme consta no CadÚnico apresentado, cujo cadastro foi realizado em 17/06/2022, cerca de seis meses após o parto.
Nesse contexto, observa-se, ainda, a inexistência de registros no CNIS em momento anterior ao nascimento da criança. Tal circunstância, aliada à documentação apresentada, reforça a autodeclaração de segurada especial, sobretudo considerando que a autora figura como responsável pela unidade familiar composta por ela própria e seu filho, com renda entre meio e um salário-mínimo. Assim, é razoável presumir que o sustento advém da atividade campesina alegadamente desenvolvida em regime de economia familiar.
Os elementos reunidos, portanto, satisfazem o início de prova material contemporâneo exigido pelo art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, em consonância com a Súmula 34 da TNU, sendo desnecessário rigor excessivo na avaliação da atividade rurícola, sob pena de frustrar os fins sociais da norma, considerando as dificuldades inerentes à formalização documental pelo trabalhador rural. Assim, à luz do conjunto probatório e do arcabouço normativo aplicável, impõe-se a reforma da decisão administrativa, com o deferimento do salário-maternidade pleiteado, uma vez que os requisitos se encontram integralmente satisfeitos: o nascimento do filho foi devidamente comprovado e a autora possuía a qualidade de segurada especial na data do evento, sendo desnecessária a aferição de carência.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 23/11/2021, com o pagamento das parcelas vencidas a que faz jus, nos termos da fundamentação supra. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.