PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069175-15.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO FILHO, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 95.214,51 (noventa e cinco mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), posicionada até a data de 27/09/2022, proveniente de saldo devedor dos contratos 040972734000199631 e 0972003000026921.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais. Certidão (id1645554349) de 31/05/2023, do Oficial de Justiça: Certifico que dirigi-me, em 25/05/2023, às 14h47m, ao endereço QUADRA QMS 33, LOTE 26, LOJA 01, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF e constatei que no local funciona atualmente a empresa CAMPISTA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 72.***.***/0001-02, SÓCIO GENIVALDO RIBEIRO PITA - Sócio-Administrador, sendo desconhecido no local o paradeiro da empresa NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e devolvo o presente mandado para os devidos fins. Certidão (id1685227989) do Oficial de Justiça de27/06/2023: Certifico que dirigi-me, em 22/06/2023, às 14h05m, ao endereço RUA CH BURITI QR 03, LT 23, CJ I, SETOR OESTE, BRASÍLIA - DF e obtive a informação que o réu poderia ser localizado em seu endereço de trabalho localizado na Es 12A, SH Mansões Lote
05 - Sobradinho, Brasília - DF. Ato contínuo, dirigi-me ao endereço indicado e CITEI ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO FILHO que, após a leitura do inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé que lhe ofertei e exarou sua nota de ciência. Por meio da petição (id2184887479) a parte autora requer: Portanto, tendo em vista que o representante legal da empresa ré já foi citado nos autos conforme já comprovado, requer que Vossa Excelência considere a parte executada NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA seja considerada como devidamente citada para prosseguimento do feito.
Despacho (id2240902209) nos moldes a seguir: A parte autora requer o reconhecimento da citação da empresa demandada, ao argumento de que ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, já citado (id 1685227995), seria seu sócio-proprietário. Contudo, inexiste nos autos comprovação documental apta a demonstrar que o referido executado detenha a condição de sócio ou representante legal da pessoa jurídica NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, circunstância que impede, neste momento, o acolhimento do pedido.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada condição societária ou indique endereço válido para citação da empresa, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Manifestação da parte autora (id2245463550). Citado o réu ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO não interpôs embargos à monitória. Vieram conclusos os autos.
DECIDO Inicialmente, observa-se no documento (id 2245463684) que ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO é sócio-administrador da empresa NOSSA LOJA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, a qual se encontra baixada desde 23/04/2024, extinção por encerramento liquidação voluntária. Desse modo, considero a empresa citada na pessoa do sócio-administrador, não tendo apresentado embargos à monitória. Pois bem. Regularmente citada a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 95.214,51 (noventa e cinco mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), posicionada até a data de 27/09/2022, proveniente de saldo devedor dos contratos 040972734000199631 e 0972003000026921. A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e a planilha demonstrativa de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA), no que for cabível. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se, pessoalmente, a senhora ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO da presente sentença no endereço em que foi citado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 30 de março de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal