Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVANETE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANETE OLIVEIRA
- Advogado
- DANIELA DE SOUSA FERNANDES (OAB 28325/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069176-65.2025.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Seguro desemprego] IMPETRANTE: SILVANETE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR REGIONAL DE SEGURO-DESEMPREGO PESCADOR ARTESANAL- POLO I (MARANHÃO E PIAUÍ)
SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda a analise imediata do protocolo de requerimento sob nº 1925474758; Que seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS condenado em égide de pedido definitivo a fazer a análise correta do protocolo de requerimento nº 1925474758; Alega que requereu o benefício previdenciário em 31/01/2025, contudo o seu pedido não foi apreciado até a data de ajuizamento da ação.
Decisão indeferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
Ademais, analiso a preliminar suscitada pelo INSS. DA LEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Procuradoria Federal, os cargos de "Peritos Médicos Previdenciários" passaram a ser denominados "Peritos Médicos Federais" e os profissionais ocupantes dos referidos cargos integram, na atualidade, o quadro do Ministério da Previdência Social. Assim, de acordo com a Procuradoria Especializada, o agendamento das perícias não está mais sujeito à competência de autoridade da autarquia previdenciária, mas sim de autoridade diversa (Subsecretário de Perícias Médicas Federais ou Diretor do Departamento de Perícias Médicas Federais) pertencente à União.
Nada obstante as alterações legislativas mencionadas pelo INSS, prevalece no TRF1 o entendimento de que é desnecessário a inclusão da referida autoridade (Diretor do DPMF ou similar) em processos deste tipo, bastando a inclusão de autoridade pertencente aos quadros da autarquia previdenciária (INSS). Nesse sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE.
