Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALNICE BORGES DA SILVA
- Advogados
- FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069181-24.2024.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: VALNICE BORGES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Constatou-se na distribuição que a parte autora já propôs ação com o mesmo objeto, em que houve julgamento pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de documentos a consubstanciarem o início de prova material necessário ao prosseguimento do feito. É certo que, em tais hipóteses, admite-se a repropositura da ação diante da adequada instrução do processo, ou seja, com a apresentação de documentos novos, distintos daqueles já analisados judicialmente e considerados insuficientes.
Além disso, exige-se, da mesma forma, sua prévia submissão ao INSS, uma vez ser necessário se oportunizar a análise do mérito à autarquia. Isso porque o interesse de agir em demandas previdenciárias surge apenas com a resistência administrativa em implementar o benefício pleiteado, conforme sedimentado no Tema de Repercussão Geral n. 350 do STF. Para que se verifique, no presente caso, se foram cumpridos os requisitos para o prosseguimento do feito, com destaque para a existência de interesse de agir, é necessário que a parte autora indique, de forma expressa, quais são os documentos novos a consubstanciarem o início de prova material exigido em lei, bem como demonstre que os submeteu ao INSS, em novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais são as provas novas cuja análise pretende nesta ação e comprovar que as apresentou ao INSS no pedido administrativo de benefício cujo indeferimento questiona. Deve, no mesmo prazo, juntar cópia integral (em PDF) da ação judicial anterior.
