Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB 31925/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069181-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária ou definitiva. Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
JÁ de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho.
O perito do juízo concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, em decorrência de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; Dor lombar baixa - CID M54.5; Radiculopatia – CID M54.1. Ademais, fixou o início da incapacidade em 22/02/2024. Na DII o autor possuía qualidade de segurado e preenchia a carência necessária, pois verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01/02/2018 a 28/02/2025.
Diante do exposto, considerando que a incapacidade do(a) autor(a) não é definitiva e que estava incapaz quando indeferido o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, entendo que o caso é de restabelecimento deste. Tendo em vista que consta no laudo pericial que o autor deve ser reavaliado em aproximadamente 12 meses da data da perícia, considero razoável fixar a data de cessação do benefício em 14/01/2026, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do da .
